STJ mantém sentença arbitral apesar de árbitra não revelar atuação em painel paralelo com advogado de parte
4ª Turma, por 3 votos a 2, reformou acórdão do TJSP e afastou nulidade de sentença arbitral; maioria viu ausência de vínculo relevante e impugnação tardia.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de três votos a dois, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia declarado a nulidade de sentença arbitral em controvérsia de natureza societária. O caso envolvia uma árbitra presidente que, durante a tramitação do procedimento, aceitou integrar outro tribunal arbitral administrado pela mesma câmara, ao lado do advogado que representava uma das partes do processo em curso, sem comunicar o fato aos litigantes. O TJSP entendeu que a omissão caracterizava a hipótese do artigo 32, inciso II, da Lei de Arbitragem.
Prevaleceu o voto da ministra Isabel Gallotti, acompanhado pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha. A maioria se apoiou em dois fundamentos: primeiro, a participação conjunta de árbitro e advogado em outro painel arbitral é fato comum em um meio profissional relativamente restrito, no qual os mesmos especialistas costumam alternar os papéis de árbitro e patrono, sem que isso demonstre vínculo pessoal relevante ou dependência econômica. Segundo, a informação estava disponível no sítio eletrônico da câmara arbitral cerca de dois anos antes da prolação da sentença, o que tornaria a impugnação tardia uma típica hipótese de nulidade de algibeira. Divergiram o ministro Raul Araújo e o desembargador convocado Carlos Gambogi, para quem a aceitação de nova designação remunerada durante o exercício da função arbitral, ao lado do advogado de uma das partes, impunha o dever de comunicação.
Dever de revelação e imparcialidade
A Lei de Arbitragem exige que o árbitro atue com independência e imparcialidade (artigo 13, parágrafo 6º) e impõe o dever de informar, antes da aceitação do encargo, qualquer circunstância que possa suscitar dúvida justificada (artigo 14, parágrafo 1º). É amplamente reconhecido, porém, que esse dever se estende a fatos supervenientes ao longo do procedimento. O julgamento distingue o plano instrumental do dever de revelação do plano substancial da imparcialidade: a mera omissão não conduz automaticamente à invalidação da sentença. O aspecto decisivo é verificar se o fato omitido é objetivamente apto a gerar dúvida justificada quanto à imparcialidade do julgador. Essa orientação foi acolhida pela 3ª Turma no REsp 2.101.901/SP e reafirmada nos REsp 2.215.990/SP e 2.223.683/SP, casos em que a omissão envolvia vínculo profissional relevante entre árbitro e advogado de uma das partes.
Lista verde ou lista laranja?
O julgamento também trouxe discussão sobre as Diretrizes da IBA. A chamada lista verde contempla situações em que árbitro e advogado atuaram conjuntamente como árbitros em momento anterior (item 4.3.2). Já a revisão de 2024 incluiu na lista laranja a hipótese de árbitro e advogado estarem simultaneamente integrando outro tribunal arbitral (item 3.2.12). No caso examinado, a árbitra assumiu a nova nomeação durante o desenvolvimento do primeiro procedimento, o que indica atuação concomitante, e não pretérita. A lista laranja abrange circunstâncias que, sob a perspectiva das partes, podem despertar dúvidas razoáveis e devem ser reveladas. Ainda assim, as diretrizes preveem que a revelação não gera presunção de impedimento e que a parte que conheça o fato ou possa conhecê-lo mediante diligência razoável e não apresente objeção em trinta dias renuncia ao questionamento.
Paralelo com Halliburton v. Chubb
A experiência comparada foi citada como elemento de reflexão. Na decisão da Suprema Corte do Reino Unido no caso Halliburton v. Chubb, reconheceu-se que o árbitro descumprira o dever de revelação ao aceitar novas nomeações em arbitragens com questões parcialmente coincidentes e parte comum, mas concluiu-se que não havia risco real de parcialidade apto a justificar sua remoção. No caso brasileiro, diferentemente, não havia identidade de partes nem sobreposição temática entre os procedimentos — o único elemento comum era o advogado. O segundo fundamento da maioria também se apoia no artigo 20 da Lei de Arbitragem, que impõe à parte o dever de suscitar a suspeição na primeira oportunidade que tiver para fazê-lo.
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