NJP não é transação: análise de caso em que a PGFN negou pagamento integral
Empresa propôs pagar R$ 6 milhões em 120 parcelas via NJP, sem desconto, mas a PGFN negou o pedido com base em regras da transação. Artigo do JOTA contesta os fundamentos.

Um caso relatado na coluna Pauta Fiscal do JOTA mostra o que o autor descreve como um paradoxo na cobrança da dívida ativa: contribuinte que se apresenta para pagar sem pedir desconto pode encontrar mais dificuldade de acordo do que aquele que negocia abatimento. O exemplo envolve uma empresa de serviços que apresentou requerimento de negócio jurídico processual (NJP) para equacionar passivo inscrito de cerca de R$ 6 milhões, distribuído em mais de 30 inscrições, nenhuma ajuizada. A proposta previa pagamento integral, sem desconto, em 120 prestações mensais, com garantia de constrição de 1% do faturamento bruto.
O requerimento PGFN 20260164224 (protocolo 01133512026) foi indeferido em três dias, com dois fundamentos. O primeiro foi a aplicação da chamada quarentena: como a empresa já havia tido uma transação rescindida por inadimplência, o despacho invocou o art. 77, III, da Portaria PGFN 6.757/2022, que proíbe nova transação por dois anos após a rescisão. O segundo foi a equivalência: por envolver 120 meses, o NJP foi considerado equivalente a uma transação individual, modalidade que, segundo o art. 46 da mesma portaria, exige passivo superior a R$ 10 milhões — patamar não alcançado no caso. Ao final, o contribuinte foi orientado a buscar o parcelamento convencional ou a transação por edital.
O artigo sustenta que essa negativa decorre de confusão entre institutos. O NJP é regulado pelo art. 190 do CPC e pelo art. 19, § 13, da Lei 10.522/2002, com disciplina própria na Portaria PGFN 742/2018. A transação tem base no art. 171 do CTN, na Lei 13.988/2020 e na Portaria PGFN 6.757/2022 — normas distintas e que convivem lado a lado. A coluna também registra a observação da procuradora Tatiana Irber, em dissertação na FGV/SP, de que o NJP "não envolve a negociação do crédito em si": trata-se de plano de amortização, com certidão condicionada a garantia (arts. 205 e 206 do CTN). A Portaria 742/2018, aliás, veda acordo que reduza o valor dos créditos inscritos ou implique renúncia a garantias.
A distinção tem impacto prático para devedores que não conseguem parcelamentos longos. A transação reserva descontos e alongamentos sobretudo a créditos de difícil recuperação (tipos C e D); contribuintes com rating A ou B, que teriam capacidade de pagamento em 60 meses, não obtêm prazo estendido. O parcelamento comum do art. 10 da Lei 10.522/2002 também é limitado a 60 prestações. Para quem está em quarentena, ou tem rating A ou B, e precisa de mais tempo, o NJP poderia ser o caminho: a Portaria 742/2018 permite até 120 prestações e a manutenção de certidão de regularidade mediante garantia.
O texto conclui que importar regras da transação — como quarentena, rating e piso de valor mínimo — para o NJP violaria o princípio da legalidade e a tipicidade das restrições, citando os arts. 5º, II, e 37 da Constituição e o art. 111 do CTN. Para o autor, o NJP deve ser analisado à luz da sua própria norma de regência, com base nos três critérios objetivos do art. 2º da Portaria 742/2018: capacidade econômico-financeira, prazo certo e meios de fiscalização. A discussão é apontada como urgente para que quem oferece pagamento integral, com garantias, não encontre o balcão de negociação fechado.
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