STJ mantém honorários em recuperação judicial extinta por ilegitimidade ativa
Terceira turma do STJ validou a cobrança de honorários sucumbenciais de cooperativa que teve recuperação judicial extinta por falta de legitimidade ativa, fixando o percentual em 10% do valor do crédito.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação de uma cooperativa ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção de seu processo de recuperação judicial, motivada pela ausência de legitimidade ativa. O colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, e estabeleceu que a verba sucumbencial deve corresponder a 10% do valor do crédito discutido.
O caso envolve a Cooperativa Agropecuária do Alto Uruguai Catarinense (Cooper Amauc), que teve seu pedido de recuperação judicial deferido em dezembro de 2023 pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, em Santa Catarina. O Banco Bradesco, um dos credores, contestou o processamento, alegando que cooperativas de crédito não podem utilizar esse instituto jurídico.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu a objeção do banco e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando a cooperativa ao pagamento de honorários. A Cooper Amauc recorreu ao STJ, sustentando que, por se tratar de extinção sem análise do mérito, não haveria vencedor ou vencido, o que tornaria incabível a fixação da verba. Em caráter subsidiário, a defesa pediu que os honorários fossem arbitrados por equidade, e não pelo percentual sobre o valor da causa.
O ministro Villas Bôas Cueva, contudo, rejeitou os argumentos. Ele destacou que, mesmo na extinção sem resolução de mérito, a parte que deu causa à demanda pode ser condenada a arcar com as despesas processuais e os honorários do advogado da parte contrária. O relator também afastou a aplicação da equidade, pois o valor do crédito envolvido é elevado e passível de mensuração, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais previstas na legislação.
Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa que havia sido aplicada pelo TJSC em razão dos embargos de declaração considerados protelatórios. A condenação principal, relativa aos honorários sucumbenciais, foi mantida no patamar de 10% do valor do crédito do banco, o que corresponde a cerca de R$ 740 mil.
A decisão reforça o entendimento de que a extinção do processo por ilegitimidade ativa não exime a parte autora do pagamento de honorários, especialmente quando o pedido é contestado e há trabalho efetivo do advogado da parte vencedora. O julgamento também sinaliza que, em causas de valor econômico expressivo, o arbitramento por percentual deve prevalecer sobre a equidade.
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