STJ mantém exigência de procuração com assinatura ICP-Brasil em caso de litigância predatória
A 4ª Turma do STJ manteve acórdão que extinguiu ação sem resolução de mérito após juiz exigir procuração específica com assinatura digital do cliente em plataforma ICP-Brasil, diante de indícios de litigância abusiva.

Em julgamento unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas. O juízo havia exigido do advogado procuração específica assinada pelo cliente em plataforma credenciada pela ICP-Brasil, diante de indícios de litigância predatória e abusiva.
O colegiado aplicou ao caso a tese vinculante fixada pela Corte Especial do STJ em março de 2025, segundo a qual o juízo pode exigir documentos comprovatórios sempre que suspeitar de comportamento predatório das partes ou do advogado. A Turma também aplicou a Súmula 7, concluindo que a revisão do entendimento do TJ-SP sobre a necessidade da assinatura em plataforma credenciada pela ICP-Brasil demandaria reexame de fatos e provas.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a exigência não configurou preciosismo formal, mas identificação de robustos indícios de litigância predatória. "O Poder Judiciário, no exercício de sua função de salvaguardar a dignidade da jurisdição, detém o poder-dever de adotar medidas acautelatórias quando se depara com indícios de instrumentalização do processo para fins escusos ou captação irregular de clientela", disse.
A parte recorrente questionou ainda a exigência de reconhecimento de firma ou assinatura vinculada estritamente ao sistema ICP-Brasil, lembrando que o STJ possui precedentes que admitem assinaturas digitais não credenciadas nesse sistema. A conclusão mantida, porém, foi a do TJ-SP: nada impede que o juízo, de forma justificada e em atenção a recomendações de núcleo interno, aumente o controle para recebimento da petição inicial.
O caso foi julgado no REsp 2.267.888.
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