STJ mantém desindexação de notícia antiga em busca pelo nome

3ª Turma do STJ reafirma possibilidade excepcional de desindexar resultados desabonadores quando a pesquisa é feita apenas pelo nome da pessoa, mantendo a notícia acessível por outros termos.

Redação Juridia22 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.242.808/ES, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, negou provimento a recurso de um provedor de busca e manteve a ordem de desindexação de resultados que associam o nome de uma mulher a uma abordagem de trânsito ocorrida em 2012. Na ocasião, a autora aparecia em aparente estado de embriaguez. As instâncias ordinárias preservaram as notícias, mas determinaram o rompimento do vínculo entre o nome dela e os resultados indicados quando a pesquisa fosse feita exclusivamente pelo seu nome — solução confirmada pelo STJ, com acórdão publicado no DJEN de 22/4/2026.

O julgado distingue desindexação de exclusão: a medida não retira o conteúdo do ar, apenas limita sua localização em buscas específicas. Segundo a tese adotada, é possível, excepcionalmente, desindexar resultados de matérias desabonadoras quando o único elemento de busca for o nome do indivíduo, desde que não haja interesse público evidente e a notícia continue acessível por outras palavras-chave. O entendimento foi considerado em conformidade com o Tema 786/STF, que rejeita o direito ao esquecimento como obstáculo à divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos, mas admite a análise de excessos caso a caso.

O provedor sustentou que, por não hospedar as publicações, não poderia ser obrigado a desindexar resultados, invocando o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). O STJ, no entanto, entendeu que a norma alcança obrigações correlatas, como a de romper o vínculo entre o nome de uma pessoa e determinados resultados, aplicando o artigo 4º da LINDB para suprir omissões por analogia, costumes e princípios gerais do direito. A decisão menciona ainda que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 nos Temas 533 e 987, em junho de 2025, ampliando hipóteses de responsabilização sem ordem judicial prévia.

Na avaliação do STJ, a desindexação não viola o Tema 786/STF, pois preserva o acesso à informação e interfere apenas na associação entre o nome e resultados específicos, evitando o que o acórdão descreve como ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas. A solução dialoga com a LGPD, já que o nome é dado pessoal e sua associação a outros conteúdos pode afetar a privacidade do titular. O tribunal ressalvou a exceção legal para tratamento com finalidade exclusivamente jornalística, prevista no artigo 4º, II, 'a', da LGPD.

Para a rotina do advogado, a decisão reforça que pedidos e ordens de desindexação devem ser formulados com limites objetivos: identificar o conteúdo cuja associação se pretende interromper e o critério de pesquisa alcançado. A ausência de interesse público precisa ser avaliada à luz da relevância da informação para a coletividade, e não apenas do constrangimento pessoal ou da antiguidade da notícia.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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