STJ mantém condenação autônoma por lavagem de capitais sem descrição individual de crimes antecedentes
Em julgamento de embargos, Corte Especial do STJ rejeitou recurso e confirmou que indícios de organização criminosa bastam para condenação autônoma por lavagem de dinheiro, mesmo sem especificação dos delitos anteriores.

Em julgamento de embargos de declaração, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de condenação autônoma pelo crime de lavagem de capitais com base em indícios de que uma organização criminosa já operava com essa finalidade na época dos fatos, ainda que a acusação não descreva individualmente os crimes antecedentes. Por maioria, o colegiado manteve a condenação do conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro José Gomes Graciosa e de sua ex-mulher, Flávia Graciosa.
O caso envolve valores supostamente lavados a partir de esquema de corrupção em contratos do estado do Rio de Janeiro entre 1999 e 2016. A ação penal (Apn 927) trata de imputação autônoma de lavagem porque os delitos antecedentes já estavam prescritos. A denúncia aponta envio de dinheiro a conta offshore na Suíça, com último depósito em 2002, mas descreve crimes concretos apenas a partir de 2007. Para a maioria, depoimentos de colaboradores, transações financeiras e a ausência de lastro lícito foram suficientes para comprovar o delito.
O ministro João Otávio de Noronha, que havia acompanhado a relatora no julgamento de mérito, mudou de voto nos embargos e defendeu a absolvição. Sustentou que a referência genérica a fatos desde 1999 sob o rótulo de organização criminosa não atende à exigência do artigo 1º da Lei 9.613/1998, que condiciona o crime à proveniência de infração penal. Também apontou que a organização criminosa, nos moldes da Lei 12.850/2013, não era fato típico à época dos fatos. A corrente minoritária contou ainda com os ministros Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Raul Araújo.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, rebateu as omissões apontadas. Afirmou que a prescrição da infração antecedente não torna lícita a origem do patrimônio e que a lei de lavagem adota a teoria da acessoriedade limitada, bastando indícios suficientes da existência do delito anterior. Segundo ela, as provas demonstraram que o esquema de recebimento de vantagens já existia em 1999, ainda que os episódios específicos só tenham sido identificados a partir de 2007.
Com a rejeição dos embargos, o STJ apenas redimensionou as penas: José Graciosa ficou condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão, e Flávia Graciosa a 2 anos e 2 meses. O precedente tem impacto prático relevante para a advocacia criminal, ao consolidar a possibilidade de condenação autônoma por lavagem de capitais sem a descrição individualizada dos crimes antecedentes, desde que haja indícios suficientes de sua existência. A outra ação penal relacionada ao mesmo esquema (Apn 987) ainda aguarda julgamento de mérito.
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