STJ julga Tema 1244 sobre incidência de PIS/Cofins-Importação na Zona Franca de Manaus
STJ pauta para 3/9 o Tema 1244, que define se incide PIS/Cofins-Importação sobre bens destinados à Zona Franca de Manaus.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para a sessão desta quinta-feira (3/9) o julgamento do Tema 1244, que vai definir se incide PIS/Cofins-Importação sobre bens e mercadorias destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM). O caso tramita na sistemática dos recursos repetitivos e interessa diretamente a contribuintes que importam mercadorias para a região.
Historicamente, a Corte vinha decidindo contra os contribuintes. As teses defensivas eram rejeitadas com base em dois argumentos: o primeiro, de que os benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente — o Decreto-Lei 288/1967 prevê isenção apenas de Imposto de Importação (II) e IPI; o segundo, de que a cláusula de tratamento nacional do GATT não se aplicaria ao caso, por se tratar de tributação na importação e não de tributação interna.
O cenário, porém, ganhou novo contorno após o julgamento do Tema 1239, em junho de 2025. Na ocasião, o STJ afastou a incidência de PIS/Cofins em operações locais da ZFM e adotou o entendimento de que os incentivos fiscais da região devem ser interpretados de forma extensiva, com base no art. 40 do ADCT e no objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais. Com isso, a Corte superou, para a ZFM, a interpretação literal que o art. 111 do CTN impõe às normas de exoneração fiscal.
O artigo do JOTA aponta uma contradição entre os dois temas. No Tema 1239, o art. 4º do DL 288/1967 — que trata da remessa de mercadorias para a ZFM — foi interpretado de forma extensiva, equiparando à exportação hipóteses não previstas expressamente. Já nas decisões que deram origem ao Tema 1244, o art. 3º do mesmo decreto-lei, que disciplina a entrada de mercadoria estrangeira, foi lido literalmente, limitando a isenção a II e IPI. O texto sustenta que a leitura isolada do art. 3º desconsidera a sistemática do DL 288/1967, que define a ZFM como área de livre comércio (art. 1º) e condiciona a cobrança de todos os impostos à reexportação da mercadoria para o restante do país (art. 6º).
Também é mencionada a cláusula de tratamento nacional do art. III do GATT, que veda tratamento fiscal menos favorável a produtos importados de países signatários em comparação aos nacionais similares. Na avaliação do texto, a incidência do PIS/Cofins-Importação sobre o produto estrangeiro, enquanto o similar nacional circula desonerado na ZFM, configuraria discriminação. Caberá ao STJ, na sessão de 3/9, decidir se aplica ao Tema 1244 o mesmo critério hermenêutico adotado no Tema 1239.
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