STJ julga se majorantes de pena podem ser aplicadas em cascata
3ª Seção do STJ analisa o Tema 1.422 sobre aplicação cumulativa de causas de aumento de pena; relator sugere teses, mas pedido de vista interrompe julgamento.

Está em julgamento na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça o Tema 1.422 dos recursos repetitivos, que discute a possibilidade de aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento de pena — o chamado efeito cascata. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, apresentou as teses sugeridas, mas ainda não leu o voto. Depois das sustentações orais, o ministro Rogério Schietti pediu vista, interrompendo a deliberação.
O caso envolve a interpretação do artigo 68 do Código Penal, que disciplina as três fases da dosimetria. O parágrafo único permite ao juiz, quando houver mais de uma majorante, limitar-se a uma só, escolhendo a que mais agrave a pena. A controvérsia é definir o que fazer quando o magistrado opta por aplicar mais de uma causa de aumento e como calcular a incidência de cada uma.
Nas teses sugeridas pelo relator, o juiz pode restringir a incidência a apenas uma causa, prevalecendo a que mais aumente ou diminua a pena, ou aplicar cumulativamente as causas, desde que apresente fundamentação concreta e idônea. Nessa segunda hipótese, a aplicação deve seguir o critério sucessivo ou de efeito cascata, com cada fração incidindo sobre o resultado da causa antecedente.
Durante as sustentações, a defesa alertou para o impacto aritmético do método. Um exemplo citado: pena de três anos, com majorantes de 1/3 e 1/2, resultaria em cinco anos e meio no cálculo simples e seis anos no cálculo em cascata. A Defensoria Pública do Rio de Janeiro comparou o efeito a juros compostos e afirmou que o apenado seria punido duas vezes pela primeira majorante. Já a Defensoria Pública de Santa Catarina citou dados do Sisdepen: 113.028 pessoas cumprem pena por roubo majorado por concurso de pessoas e uso de arma de fogo; com a cascata, o total de acréscimo seria de 150 mil anos a mais de pena.
Pela acusação, o Ministério Público de Santa Catarina defendeu o cálculo em cascata, sustentando que não há razão para retroagir a uma base já superada e que o método não viola a legalidade, pois as frações de aumento estão previstas em lei. O tema foi afetado como repetitivo nos REsp 2.238.446, 2.238.448 e 2.238.451.
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