STJ julga pedido de revisão de precedentes sobre empréstimo compulsório de energia elétrica
A 1ª Seção do STJ analisa a Pet 17.904/RJ, que discute a revisão dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67. Artigo do Conjur defende que segurança jurídica impede a reconstrução tardia de precedentes.

Está pautado para 20 de agosto, na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento da Pet 17.904/RJ, que discute a revisão parcial dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67, relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. O procedimento foi admitido em 8 de outubro de 2025 para apurar possível erro material na contagem dos votos ou na proclamação do resultado do julgamento original.
As teses foram firmadas em 12 de agosto de 2009, nos recursos repetitivos REsp 1.028.592 e REsp 1.033.955, com acórdãos publicados em 27 de novembro daquele ano. O último processo representativo da controvérsia transitou em julgado em 2 de abril de 2011. Agora, 16 anos depois, a corte pretende verificar se a tese divulgada correspondeu ao que efetivamente foi decidido pelo colegiado.
O argumento da segurança jurídica
Em artigo publicado no Conjur, o autor sustenta que a pretensão revisora não deve ser acolhida. Segundo o texto, a segurança jurídica não protege apenas o futuro, mas também estabiliza o passado. Há diferença entre a superação de um entendimento — hipótese legítima de evolução jurisprudencial — e a afirmação de que o precedente anteriormente adotado nunca foi o que o tribunal efetivamente estabeleceu.
O artigo destaca que, à época do julgamento dos repetitivos, foram opostos embargos de declaração justamente para que o colegiado se pronunciasse sobre o termo inicial do prazo prescricional aplicável aos juros remuneratórios reflexos. O acórdão registra que a relatora, ministra Eliana Calmon, esclareceu sua posição perante o colegiado. Para o autor, não há como tratar como erro material uma questão que foi formalmente submetida à corte e enfrentada no momento processual próprio.
Impacto para os jurisdicionados
A controvérsia ultrapassa o tema do empréstimo compulsório: discute-se se um tribunal pode, anos depois de encerrado o julgamento, reinterpretar a própria formação da decisão para afirmar que o direito comunicado não correspondia ao que deveria ter sido proclamado. O desfecho pode repercutir sobre relações jurídicas constituídas com base nos precedentes e sobre a estabilidade de outras teses firmadas pelo tribunal.
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