STJ invalida 'gatilho' de Rondônia que majorava base de cálculo do ICMS-ST
Por maioria, a Segunda Turma do STJ considerou ilegal dispositivo do Decreto 8.321/98 de Rondônia que, em determinadas condições, usava o maior valor entre preço ao consumidor e cálculo padrão do ICMS-ST.

Por maioria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a sistemática criada por Rondônia para apurar a base de cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST). O julgamento ocorreu no REsp 2226565/RO, em recurso apresentado pela Ambev S/A.
O dispositivo em questão é o artigo 27 do Decreto Estadual 8.321/98. A regra estabelecia que, quando houvesse preço ao consumidor final fixado, a base de cálculo do ICMS-ST seria o maior valor entre o preço ao consumidor e o valor obtido pelo cálculo padrão do ICMS-ST, sempre que a diferença entre os dois superasse 20% — o chamado "gatilho".
No recurso, a Ambev sustentou que o "gatilho" viola a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), porque a norma complementar permitiria apenas um critério para definição da base de cálculo, sem combinações que beneficiem o fisco. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, concluiu que a norma infralegal extrapolou os limites da Lei Kandir e afrontou o princípio da legalidade tributária. Ele foi acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência e ficou vencida. Ela votou por restabelecer a sentença de primeira instância, que havia validado o cálculo feito pelo estado, e foi acompanhada pelo ministro Francisco Falcão.
A controvérsia diz respeito a contribuintes sujeitos ao ICMS-ST em Rondônia, especialmente os casos em que há preço ao consumidor final fixado.
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