STJ: importunação sexual pode ser praticada pela internet, sem contato físico
O STJ fixou tese de que o crime de importunação sexual se configura com o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento, mesmo sem contato físico entre autor e vítima.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, como o envio de fotos ou vídeos íntimos sem consentimento. A tese foi fixada no julgamento de um caso em que o agente enviou arquivos pornográficos a vítimas pela internet, sem qualquer contato físico.
No caso analisado, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o contato físico é prescindível para a configuração do delito, bastando a prática de ato libidinoso sem anuência da vítima e com a finalidade de satisfazer a lascívia. O entendimento foi de que o envio de conteúdo pornográfico não autorizado ofende a dignidade sexual, bem jurídico protegido pela norma.
A decisão do STJ alinha-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia reconhecido a possibilidade de consumação do crime sem contato físico. O tribunal paulista considerou que o ato libidinoso pode ocorrer por meio virtual, desde que reste demonstrada a ausência de consentimento e o dolo de satisfação sexual.
A tese fixada pelo STJ reforça a proteção à autodeterminação sexual, direito que garante ao indivíduo escolher como, quando e com quem desenvolver suas atividades sexuais. O recebimento de arquivos íntimos não solicitados viola essa liberdade, caracterizando a tipicidade material do crime de importunação sexual.
Com essa decisão, o STJ consolidou o entendimento de que a importunação sexual não exige contato físico, ampliando a aplicação do tipo penal para condutas praticadas no ambiente digital. O julgamento serve de referência para casos semelhantes em todo o país, reforçando a responsabilização de quem utiliza a internet para praticar atos libidinosos sem consentimento.
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