STJ: honorários de sucumbência em recuperação judicial exigem controvérsia real
A 2ª Seção do STJ decidiu que a condenação em honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito só ocorre quando houver efetiva disputa entre as partes.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em processos de recuperação judicial ou falência, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nas fases de habilitação ou impugnação de crédito depende da existência de uma controvérsia efetiva entre devedor e credores. A decisão, tomada nesta quarta-feira (19/8), segue o rito dos repetitivos e deverá orientar as instâncias inferiores.
O entendimento majoritário foi no sentido de que a mera apresentação de pedido de habilitação ou de impugnação não gera, por si só, o direito à verba honorária. Para a maioria dos ministros, é necessário que haja uma disputa real, com resistência à pretensão da parte contrária, o que deve ser analisado caso a caso pelo juiz.
O relator, ministro Humberto Martins, ficou vencido. Ele defendia que a condenação seria cabível sempre que houvesse atuação de advogado perante o Judiciário, independentemente da existência de litígio. A ministra Daniela Teixeira acompanhou essa posição. Para eles, a prestação de serviço advocatício já justificaria a verba, mesmo sem controvérsia.
A discussão envolve a interpretação do artigo 5º, inciso II, da Lei 11.101/2005, que exclui das obrigações do devedor as despesas que os credores tiverem para participar da recuperação ou da falência. O STJ agora define que essa exclusão não se aplica quando há efetiva instauração de litígio, hipótese em que a condenação em honorários é possível.
A tese fixada terá impacto direto na prática dos advogados que atuam em processos de insolvência, pois delimita quando é possível pleitear a verba sucumbencial. A decisão também reforça a necessidade de se avaliar a natureza da participação do credor em cada caso concreto, evitando condenações automáticas.
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