STJ homologa acordo de não persecução cível e mantém condenado por improbidade no cargo do TJ-PE
O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, homologou acordo entre MPF e ex-funcionário da CEF condenado por improbidade. O processo foi extinto com resolução de mérito, e o servidor permanece no cargo no TJ-PE.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, homologou acordo de não persecução cível celebrado entre o Ministério Público Federal e um ex-empregado da Caixa Econômica Federal condenado por improbidade administrativa, mesmo após ter determinado a perda do cargo do réu. Com a homologação, o processo foi extinto com resolução de mérito. O acordo não previu a exoneração do cargo atual de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O caso envolve fraudes praticadas quando o réu atuava como gerente substituto de agências da CEF em Pernambuco. Segundo a apuração, ele desviou valores em proveito próprio com o uso de 123 contratos inativos e 29 administrados pela Empresa Gestora de Ativos, além de fraudes contábeis nos sistemas operacionais dos contratos de habitação e manuseio de contas de clientes para ocultar as transações. Em primeira instância, a sentença impôs a perda da função pública exercida na CEF à época e do cargo de técnico judiciário do TJ-PE, além de multa de R$ 174.602,55.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em apelação do réu, reformou parcialmente a sentença para afastar a perda do cargo atual no TJ-PE, por considerar que se trata de vínculo diferente do ocupado à época dos atos. O MPF recorreu da decisão apontando violação ao artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê a perda da função pública.
Em análise inicial, o ministro entendeu que o TRF-5 divergiu da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a perda da função pública alcança quaisquer vínculos funcionais em todos os níveis federativos. Bellizze também destacou que a Lei 14.230/2021, ao alterar o §1º do artigo 12 da LIA, estabelece que a sanção atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente mantinha com o poder público na época da infração, mas permite ao juiz, excepcionalmente, estendê-la aos demais vínculos conforme as circunstâncias e a gravidade do caso. Na ocasião, afirmou que "não faria sentido algum e fugiria da razoabilidade" admitir que o réu não poderia ser empregado da CEF, mas estaria apto a exercer o cargo de técnico judiciário do TJ-PE, sobretudo diante das fraudes praticadas como gerente bancário.
Depois disso, o MPF apresentou petição informando a celebração do acordo de não persecução cível. O órgão ministerial destacou que o servidor exercia a função havia cerca de 13 anos, sem registro de faltas funcionais, e que a medida deveria observar razoabilidade, proporcionalidade e utilidade prática. A CEF manifestou objeção parcial, questionando especificamente a ausência de previsão de ressarcimento integral do valor desviado. O MPF respondeu que a recomposição do dano não integra a negociação, podendo a CEF pleiteá-la da forma que considerar pertinente. Bellizze acolheu o pedido e homologou o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito.
O advogado Vamário Wanderley atuou no caso.
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