STJ: Habeas Corpus é instrumento exclusivo da defesa, não da acusação
Em decisão recente, o STJ reiterou que o Habeas Corpus é ação constitucional exclusiva da defesa, não podendo ser utilizado pela acusação ou pela vítima. Entenda o caso.

Em decisão recente, a ministra Nilsoni de Freitas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou que o Habeas Corpus é ação constitucional destinada exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção do acusado, não podendo ser utilizado pela acusação ou pela vítima para reabrir processos penais. O entendimento foi aplicado em um caso de violência doméstica no Rio Grande do Sul, no qual a Defensoria Pública impetrou o writ em favor da vítima.
No caso concreto, um homem foi absolvido pelo Juizado da Violência Doméstica de Rio Grande por insuficiência de provas. O Ministério Público deixou transcorrer o prazo para recorrer. A ex-companheira, representada pela Defensoria, tentou apelar quase três meses depois, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) não conheceu do recurso por intempestividade. A Defensoria então impetrou HC no STJ, colocando a vítima como paciente, sob o argumento de que ela não havia sido intimada da absolvição.
Ao reexaminar o caso, a ministra Nilsoni de Freitas entendeu que a liminar anteriormente concedida havia enfrentado o mérito de uma impetração inadmissível. Ela destacou que o procedimento do Habeas Corpus é sumário e não prevê a citação ou oitiva do acusado, o que se justifica porque o writ milita em favor dele. "Invertida essa lógica, o rito converte-se numa armadilha: decide-se contra quem, pela própria estrutura do procedimento, não tinha como ser ouvido", afirmou. A magistrada também apontou que a tentativa de usar o HC como "atalho recursal" configura o que se chama de "Habeas Corpus pro societate", figura incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Especialistas em Direito Processual Penal ouvidos pela ConJur são enfáticos ao afirmar que o HC não pode ser utilizado pela acusação ou pela vítima. Diogo Malan, professor da Uerj e da UFRJ, lembra que o STF já firmou entendimento nesse sentido, citando o HC 69.889. Aury Lopes Jr., professor da PUC-RS, classifica como "distorção bizarra" o uso do instrumento para tutelar vítimas. Antonio Eduardo Ramires Santoro, professor da UFRJ, explica que a ampliação do conceito de ameaça à liberdade para decisões como o recebimento de denúncia permite à defesa usar o HC como sucedâneo recursal, mas isso não se estende à acusação.
Na prática, a decisão reforça que a acusação e a vítima devem utilizar os recursos ordinários, o mandado de segurança ou a correição parcial para contestar decisões judiciais, mas jamais o Habeas Corpus. O instituto permanece como garantia fundamental do acusado contra arbitrariedades do Estado.
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