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STJ fixa teses sobre testemunho indireto no processo penal; STF ainda vai julgar

A 3ª Seção do STJ definiu três teses sobre o uso do testemunho indireto na pronúncia, admitindo sua validade com ressalvas. O tema aguarda julgamento do STF em repercussão geral, que pode estabelecer critérios mais rígidos.

Redação Juridia03 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses no Tema Repetitivo 1.260 sobre a utilização do testemunho indireto — também chamado de "ouvir dizer" — no processo penal, especialmente na fase de pronúncia, que antecede o julgamento pelo Tribunal do Júri. O precedente foi analisado em artigo publicado no Conjur, que também aponta riscos na aplicação das teses.

As teses fixadas

O STJ estabeleceu três teses principais:

  1. Limite à pronúncia com base no inquérito: a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções do art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
  2. Testemunho indireto como prova admissível, mas insuficiente: o relato de segunda mão é lícito e admissível, porém, mesmo produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a pronúncia.
  3. Exceção para contextos de intimidação: em situações objetivamente demonstradas de criminalidade organizada, facções, silenciamento de vítima ou testemunha, o testemunho indireto qualificado pode assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

O julgamento afastou a lógica binária que tratava o testemunho indireto como sempre inadmissível ou sempre suficiente, adotando uma gradação de confiabilidade. A decisão também se alinha a precedentes anteriores, como um julgado de março de 2025 da 5ª Turma, que admitiu mitigação das restrições em contextos de enfrentamento a organizações criminosas.

Riscos apontados e pendência no STF

O artigo do Conjur alerta para riscos na aplicação das teses: a flexibilização pode se tornar a regra se baseada em alegações genéricas de intimidação, ampliando o subjetivismo judicial. O texto defende critérios objetivos, como a identificação da fonte primária da informação, a contemporaneidade do relato e a ausência de interesse de quem presta o testemunho no desfecho do processo.

A controvérsia, porém, não está encerrada. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre a possibilidade de a pronúncia se apoiar em testemunho de "ouvir dizer", o que pode levar à fixação de critérios mais rigorosos. Enquanto o STF não julga, a discussão permanece em aberto, e os advogados devem acompanhar a aplicação das teses pelos tribunais e a tramitação do tema na Corte Suprema.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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