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STJ fixa tese: prazo de MP e Defensoria contra decisão do júri inicia com entrega dos autos

A 3ª Seção do STJ fixou tese vinculante: para o Ministério Público e a Defensoria Pública, o prazo para impugnar decisão do Tribunal do Júri começa na data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão.

Redação Juridia10 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, na quinta-feira (8/10), o julgamento do REsp 2.225.548 e fixou tese vinculante sobre o início da contagem do prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisões do Tribunal do Júri. O entendimento foi estabelecido sob o regime da relevância da questão federal, após o tema — originalmente afetado como repetitivo (Tema 1.403) — ter sido convertido para a nova sistemática de formação de precedentes qualificados.

A tese aprovada foi: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial proferida no Tribunal do Júri é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado." O julgamento foi concluído com o voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca; o relator foi o ministro Rogerio Schietti.

O entendimento não chega a ser inédito: a posição já estava pacificada nas turmas criminais do STJ e agora é estendida a partir do Tema 959 dos repetitivos, que fixou que o prazo para o Ministério Público recorrer de decisão judicial começa com o recebimento dos autos pelo órgão. Na prática, a nova tese unifica a interpretação para os dois órgãos, tanto na acusação quanto na defesa pública.

Ao justificar o voto, o relator apontou que promotores de Justiça e defensores públicos acumulam múltiplas audiências criminais e sessões de júri por semana, além de centenas ou milhares de processos simultâneos. Para ele, exigir que o prazo flua a partir da sessão plenária não levaria em conta as condições institucionais desses agentes e poderia gerar prejuízo à defesa de interesses sociais e individuais. A intimação feita ao membro do MP ou da Defensoria presente em plenário, portanto, não induz automaticamente o início do cômputo do prazo.

Para a advocacia, o impacto prático está na definição de quando começa a correr o prazo para eventual recurso do MP ou da Defensoria contra decisões do júri: somente a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão dá início à contagem, ainda que a intimação pessoal tenha ocorrido antes, em plenário, em cartório ou por mandado.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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