STJ fixa tese: ICMS em aquisições não gera crédito de PIS e Cofins
A 1ª Seção do STJ definiu, em recurso repetitivo, que o ICMS incidente em operações de aquisição não pode compor a base de crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o valor do ICMS incidente em operações de aquisição não pode ser utilizado para apuração de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. O julgamento ocorreu na quarta-feira (14/10/2026), sob o rito dos recursos repetitivos, e resultou na fixação da tese do Tema 1.364. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, conduziu o entendimento.
Tese fixada
A tese aprovada foi a seguinte:
> “É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e Cofins no regime não cumulativo sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluídos pela Lei 14.592/2023.”
A Lei 14.592/2023 revogou a Medida Provisória 1.159/2023 e converteu em lei a chamada “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A mesma norma, no entanto, vedou expressamente o creditamento do ICMS que tenha incidido sobre a aquisição de insumos.
Impacto prático
Para o relator, a alteração legislativa preservou a coerência do regime não cumulativo. A decisão é favorável à Fazenda Nacional e impede que o contribuinte se beneficie simultaneamente da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições e da inclusão do imposto na apuração dos créditos.
Na prática, a tese vinculante confirma o entendimento que já vinha sendo aplicado pelos Tribunais Regionais Federais, que negavam o aproveitamento do crédito com base na Lei 14.592/2023. A controvérsia envolvia os recursos especiais 2.151.146, 2.150.894, 2.150.848 e 2.150.097.
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