STJ: falta de acesso a vídeos que embasaram denúncia gera cerceamento de defesa
STJ reconhece cerceamento de defesa quando vídeos que embasaram denúncia não são disponibilizados. Decisão reforça Súmula Vinculante 14 e paridade de armas.

Em decisão monocrática proferida em 27 de abril de 2026, o ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus de ofício (HC 1.060.506/SC) para reconhecer cerceamento de defesa em ação penal por furto qualificado que tramita na comarca de Jaguaruna (SC). O caso teve origem na negativa de acesso da defesa a vídeos de monitoramento que serviram de base ao relatório policial e, consequentemente, à denúncia.
O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de acesso às imagens, sob o argumento de que a produção de provas ocorreria na audiência de instrução. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão em correição parcial. No STJ, embora não tenha conhecido do habeas corpus substitutivo, o relator identificou flagrante ilegalidade: os vídeos não eram prova a produzir, mas elemento já captado, analisado e utilizado pela polícia para fundamentar o relatório que embasou a acusação. A recusa de acesso violaria a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal e o princípio da paridade de armas.
Processo eletrônico e acesso a mídias
A decisão expõe um problema estrutural do processo penal digital. Em sistemas como PJe, e-SAJ e e-Proc, mídias volumosas — como vídeos de monitoramento, áudios interceptados e extrações de celular — frequentemente não são juntadas aos autos eletrônicos, permanecendo sob custódia da autoridade policial ou de terceiros. A defesa recebe apenas relatórios descritivos, que interpretam a prova, mas não a prova em si. O caso catarinense ilustra esse padrão: o relatório policial foi digitalizado, mas o vídeo bruto não integrou formalmente os autos até que a defesa o requisitasse.
Para o STJ, a negativa de acesso a elementos já documentados, ainda que fracionada ou escalonada, compromete o contraditório. A decisão cita precedentes como o AgRg no HC 485.019/SP e o AgRg no AgRg no HC 949.358/SP para reforçar esse entendimento. O que já está documentado no procedimento investigatório pertence, para fins de acesso defensivo, ao acervo que deve acompanhar a denúncia.
Impacto prático para a defesa
A decisão reforça que a denúncia é o marco que delimita os contornos fáticos e probatórios da acusação. Os artigos 12, 13, I e 41 do Código de Processo Penal já estabelecem que o inquérito deve acompanhar a denúncia e que a peça acusatória deve expor o fato com todas as suas circunstâncias. A introdução tardia de prova que já existia no momento do oferecimento da denúncia — depois de a defesa ter apresentado resposta à acusação sem acesso a ela — não é mera regularização procedimental, mas a criação de uma base acusatória diferente daquela sobre a qual a defesa se manifestou.
A decisão também dialoga com a disciplina da cadeia de custódia da prova, prevista nos artigos 158-A e seguintes do CPP, incluídos pela Lei 13.964/2019. A integridade da prova não se resume à verificação de adulteração do arquivo, mas inclui a preservação e disponibilização de todo o material relevante, sem seleção unilateral pela acusação. Para o advogado, o entendimento sinaliza que a ausência de mídias nos autos digitais pode ser questionada desde o início, com base na Súmula Vinculante 14 e na garantia do contraditório.
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