STJ: exigência de exame criminológico não retroage para crimes anteriores à nova lei
Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu liminar para derrubar decisão do TJ-SP que condicionava progressão de regime a exame criminológico com base na Lei 14.843/2024.

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar em habeas corpus para restabelecer a progressão ao regime semiaberto de um preso em São José dos Campos (SP), anulando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que exigia exame criminológico. A medida foi tomada no HC 1.133.985.
Na avaliação do relator, a exigência imposta pela Lei 14.843/2024 — que passou a condicionar qualquer progressão de regime ao exame — não pode ser aplicada a delitos cometidos antes da vigência da norma, sob pena de retroatividade penal prejudicial ao réu. Como a lei dificulta o acesso a regimes mais brandos, prevalece, para situações anteriores, o entendimento de que o exame só é admissível com decisão baseada em fatos concretos da execução penal.
O caso teve início com a concessão da progressão pelo juízo da execução penal. O Ministério Público recorreu, e o TJ-SP determinou a realização do exame criminológico antes da mudança de regime, invocando a aplicação imediata da nova legislação e apontando a gravidade do crime e o saldo de pena a cumprir.
O relator destacou que esses fundamentos não bastam: gravidade abstrata do delito e longo período de pena restante não são motivos idôneos para impor a perícia sem novos fatos sobre o comportamento do detento. O preso, segundo os autos, tinha bom comportamento carcerário e não registrava faltas disciplinares havia quase seis anos.
A defesa foi exercida pelo advogado Bruno Ferullo Rita, que sustentou constrangimento ilegal pela aplicação retroativa da lei. A decisão é liminar, e o mérito do habeas corpus ainda será examinado.
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