STJ: evolução regulatória não gera reequilíbrio em concessão de energia

2ª Turma do STJ negou pedido de concessionária da usina de Dona Francisca para reequilibrar contrato após mudanças regulatórias da Aneel. Risco regulatório foi considerado álea ordinária.

Redação Juridia20 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a evolução regulatória ocorrida após a assinatura de um contrato de concessão não dá, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. O entendimento foi aplicado ao caso de uma concessionária que opera a usina hidrelétrica de Dona Francisca, no Rio Grande do Sul, e questionava encargos criados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) depois da celebração do acordo.

O contrato foi firmado em 1997, no contexto da privatização do setor elétrico, e previa a comercialização de energia sem a cobrança de encargos relacionados à variação de preços entre regiões. Anos depois, a Aneel reorganizou o setor, criando submercados de energia e mecanismos para custear as diferenças de preço decorrentes da transferência de energia entre regiões. Em 2002, durante a crise do chamado "apagão", uma norma passou a exigir o pagamento retroativo desses encargos.

A concessionária sustentou que a mudança regulatória afetou a equação econômico-financeira do contrato e violou atos administrativos que garantiam a isenção. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acolheu o pedido da empresa, mas a União e a Aneel recorreram ao STJ.

Risco regulatório como álea ordinária

A relatora dos recursos especiais, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que o equilíbrio econômico-financeiro é requisito essencial à validade do contrato de concessão, mas deve ser analisado conforme a racionalidade econômica do setor. Para ela, em concessões firmadas em contexto de reestruturação setorial, a evolução regulatória é previsível e integra a álea ordinária do empreendimento.

"O ambiente normativo da concessão, firmada em contexto de reestruturação setorial com previsibilidade de evolução regulatória, revela que o risco regulatório integra a álea ordinária do empreendimento, expressamente assumida pela concessionária", afirmou a ministra.

A relatora acrescentou que a norma regulatória tinha caráter sistêmico e visou corrigir falhas de mercado para compatibilizar a comercialização de energia com as limitações do sistema integrado nacional, não podendo ser considerada arbitrária a ponto de ofender a previsão inicial dos riscos do negócio. "Não há desequilíbrio econômico-financeiro quando a mutabilidade do contrato de concessão decorre de área ordinária em que o risco é atribuído ao próprio empreendimento", concluiu.

Com esse entendimento, a 2ª Turma deu provimento ao recurso especial da União e da Aneel, reformando a decisão do TRF-1. O julgamento ocorreu no âmbito do REsp 2.027.870.

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