STJ: Ecad deve usar taxa de ocupação informada por hotéis, não pesquisa de mercado

A 3ª Turma do STJ negou ao Ecad uma cobrança calculada com pesquisa de Ibope, afirmando que a taxa de ocupação declarada pelo hotel tem presunção relativa de veracidade.

Redação Juridia21 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Para calcular os direitos autorais devidos por hotéis, o Ecad deve usar a taxa de ocupação real informada pelo próprio estabelecimiento. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou essa leitura ao negar o recurso do Ecad contra um hotel de Maceió. A entidade pretendía validar uma cobrança de cerca de R$ 24 mil calculada com base na média de ocupação hoteleira da cidade publicada pelo Ibope, e não a partir dos dados declarados pelo hotel.

O caso começou com uma ação de cobrança por mensualidades supostamente impagas desde setembro de 2023, por direitos autorais de sonorização dos quartos. O Ecad considerou irrisorias as taxas de ocupação apresentadas pelo hotel e recorreu à pesquisa de mercado. A cobrança foi rejeitada em primeira e segunda instância; o STJ, por meio da 3ª Turma, manteve a improcedência.

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a declaração apresentada pelo hotel, na forma do regulamento de arrecadação, tem presunção relativa de veracidade. Essa presunção só pode ser afastada se o Ecad impugna os documentos e comprova sua invalidez ou inutilidade. A simples afirmação de que os valores declarados são irrisórios, sem provas, não autoriza a entidade a usar outra base de cálculo.

O ministro também observou que o Decreto 9.574/2018, que regulamenta a gestão coletiva de direitos autorais, e o Regulamento de Arrecadação do Ecad estabelecem uma ordem hierárquica de cálculo. Para o segmento hoteleiro, a base deve considerar a quantidade de aposentos, a taxa de ocupação do estabelecimiento e a região socioeconômica. A taxa de ocupação deve ser informada pelo hotel, mediante declaração do contador ou administrador; somente na ausência dessa declaração é possível recorrer à média apurada pelo Ibope.

Como o Ecad se afastou de sua própria normativa, a cobrança foi considerada ilegítima. A decisão se conecta com o Tema Repetitivo 1.066 do STJ, que reconhece a possibilidade de cobrança de direitos autorais quando o hotel disponibiliza equipamentos para transmitir obras musicais e audiovisuais nos quartos. O acórdão foi proferido no REsp 2.284.318.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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