STJ considera ilegal taxa de lazer de condomínio cobrada apenas de inquilinos
4ª Turma do STJ, por unanimidade, julga ilegal cláusula de regimento interno que previa taxa de lazer somente para locatários e não para proprietários.

No julgamento do Recurso Especial 1.890.939, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais, por unanimidade, cláusulas do regimento interno de um condomínio que instituíam a chamada “taxa de lazer” exclusivamente para locatários, sem atingir os proprietários. O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, teve o voto acompanhado pelos demais ministros.
O caso concreto envolve o Condomínio Quisisana, localizado em Poço de Caldas (MG). A taxa, aprovada em assembleia, era cobrada somente dos possuidores não proprietários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já havia declarado a cobrança ilegal, e o condomínio recorreu ao STJ.
Em seu voto, Gambogi reconheceu que a convenção e o regimento interno têm força normativa, mas ressaltou que isso não afasta o controle de legalidade. “A mera condição de possuidor não proprietário não constitui critério objetivo suficiente para justificar a cobrança diferenciada”, afirmou.
O ministro Raul Araújo concordou e acrescentou que as regras do condomínio são impositivas somente aos condôminos. Para ele, no caso examinado, a taxa foi estabelecida “em desfavor de terceiros que não têm relação imediata” com o condomínio. “Condômino é a pessoa que tem relação com o condomínio”, completou.
Com esse entendimento, a 4ª Turma reconheceu a ilegalidade da cobrança, em sintonia com o acórdão do TJMG. O processo tramita como REsp 1.890.939.
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