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STJ discute termo inicial de prazo para MP e Defensoria recorrerem do júri

A 3ª Seção do STJ avalia se o prazo recursal de MP e Defensoria contra decisões do Tribunal do Júri começa na sessão ou na entrega dos autos ao órgão. Julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Redação Juridia13 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1.403 dos recursos repetitivos, que discute o termo inicial do prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisões do Tribunal do Júri. O relator, ministro Rogerio Schietti, apresentou voto e propôs uma tese; o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O caso, registrado como REsp 2.225.548, envolve a interpretação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil sobre intimação, prazos e nulidades processuais. No voto, Schietti defendeu estender ao Tribunal do Júri a posição fixada pela própria 3ª Seção no Tema 959: para membros do MP e da Defensoria, o prazo recursal começa com o recebimento dos autos pelo órgão, e não na sessão plenária.

O relator argumentou que promotores de Justiça e defensores públicos atuam em múltiplas audiências e sessões de júri por semana e precisam lidar com grande volume de processos simultaneamente. Para ele, exigir que o prazo corra a partir da sessão plenária não considera as condições institucionais dessas carreiras, sob pena de prejuízo à defesa de interesses sociais e individuais.

A tese sugerida por Schietti estabelece que o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão proferida no Tribunal do Júri, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, é a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão. Seria irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado.

Como o julgamento foi suspenso, a tese ainda não representa entendimento consolidado do STJ. Advogados que atuam em processos do júri devem acompanhar o desfecho do Tema 1.403, pois a definição pode alterar a contagem de prazos recursais em casos que envolvam o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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