NotíciaPenal

STJ: dias-multa no mínimo legal permite presumir hipossuficiência para indulto

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, concedeu indulto natalino a condenado por dano ao patrimônio com base na presunção de hipossuficiência prevista no Decreto 12.790/2025.

Redação Juridia14 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

Em decisão no Habeas Corpus 1.136.132, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que a fixação de dias-multa no mínimo legal autoriza a presunção de hipossuficiência financeira para fins de indulto natalino. Com esse entendimento, ele concedeu a ordem de ofício e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia negado o benefício a um homem condenado por dano ao patrimônio.

O TJ-SP havia indeferido o indulto previsto no Decreto 12.790/2025 por entender que o apenado não comprovou a reparação do dano nem a incapacidade econômica. A defesa, então, sustentou no STJ que o artigo 12, parágrafo 2º, inciso V, do decreto permite presumir a hipossuficiência quando o valor de dias-multa aplicado é o mínimo legal — situação verificada no processo.

Ao examinar o caso, o ministro concluiu que o condenado se enquadra nos requisitos específicos do decreto presidencial. Segundo a decisão, ainda que não tenha havido comprovação de reparação do dano ao patrimônio, o valor mínimo de dias-multa é suficiente para autorizar o benefício. Eventual questionamento sobre essa presunção deve ser formulado pelo Ministério Público.

Na prática, a decisão reforça que, nos processos em que a pena de multa foi fixada no mínimo legal, a defesa pode invocar a presunção de hipossuficiência para pleitear o indulto, cabendo ao Ministério Público impugnar essa conclusão. O caso teve assistência dos advogados Henrique Bassi da Silva, Lucas Hernandes Lopes e Marcella Franchini Hack.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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