STJ: depósito judicial parcial deve ser imputado proporcionalmente a toda a dívida tributária
Em decisão unânime, a 2ª Turma do STJ negou recurso de empresa de motopeças e definiu que o contribuinte não pode escolher que o depósito judicial cubra apenas principal e juros, excluindo a multa de mora.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa de distribuição e importação de motopeças e definiu que o depósito judicial parcial deve ser imputado proporcionalmente sobre todos os componentes do crédito tributário. A votação foi unânime, com voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura (REsp 2.157.141).
O caso envolvia mandado de segurança para discutir cobrança de IPI na revenda de mercadorias importadas. A empresa depositou em juízo os valores correspondentes ao principal e aos juros de mora, mas deixou de incluir a multa de mora, por entender que haveria denúncia espontânea da infração, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional. Posteriormente, desistiu de novo mandado de segurança sobre a multa para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Ao analisar o caso, a Receita Federal desconsiderou a destinação indicada nas guias de depósito e alocou o montante proporcionalmente entre principal, juros e multa de mora, o que deixou parte da dívida descoberta. Em sustentação oral, a advogada da empresa, Juliana Araújo da Silva Silveira, afirmou que o depósito judicial é faculdade do contribuinte e que caberia a ele decidir o que depositar.
A relatora, porém, afastou esse argumento. Para a ministra, o depósito judicial parcial de um crédito tributário único deve ser distribuído proporcionalmente entre o principal, os juros de mora e as penalidades pecuniárias. “O contribuinte não pode determinar a imputação do depósito judicial ou do pagamento parcial apenas a determinados componentes de um mesmo crédito tributário, excluindo os demais”, disse. Ela acrescentou que “a obrigação tributária é una e indivisível, não sendo permitido ao contribuinte fracionar ou segregar os elementos que compõem o mesmo débito tributário”. Com isso, a Turma também considerou inviável a inclusão isolada da multa moratória no Pert.
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