STJ define como a Caixa pode intervir em ações sobre seguro habitacional do SFH
Corte Especial do STJ aprovou teses que definem três formas de atuação da Caixa Econômica Federal em processos sobre seguro habitacional do SFH, conforme a fase processual e a vigência da MP 513/2010.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, nos Temas 50 e 51 dos recursos repetitivos, as hipóteses em que a Caixa Econômica Federal (CEF) pode intervir em processos que discutem indenização do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O julgamento, realizado em sessão virtual encerrada em 15 de setembro, estabeleceu três formas de atuação da instituição financeira, conforme o estágio processual e a data de entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010.
A decisão se aplica aos contratos ligados à apólice pública (ramo 66), garantidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela CEF desde a MP 513/2010. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.011 da repercussão geral, já havia firmado que o risco ao FCVS é presumido e que a competência é da Justiça Federal para processos sem sentença até 26 de novembro de 2010. Em 2022, o STF modulou os efeitos, excluindo processos com trânsito em julgado anterior a 13 de julho de 2020, e delegou ao STJ a definição sobre a forma de intervenção da Caixa.
As três formas de intervenção
- Caixa como parte: para processos ajuizados após 26 de novembro de 2010, a CEF atua como ré, junto ou no lugar da seguradora, com ampla defesa e possibilidade de interpor todos os recursos. Nesse caso, o processo é deslocado para a Justiça Federal.
- Assistência litisconsorcial: para ações ajuizadas contra a seguradora que, em 26 de novembro de 2010, ainda não tinham sentença de mérito, a Caixa atua como assistente litisconsorcial, com autonomia para recorrer e dar prosseguimento ao feito, mesmo contra a vontade da seguradora.
- Intervenção anômala: para processos já sentenciados em 26 de novembro de 2010, a CEF pode atuar nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, o que permite juntar documentos, prestar esclarecimentos e interpor recurso, mas sem alterar a competência da Justiça Estadual.
A definição foi proposta pela ministra Isabel Gallotti, que venceu com seu voto-vista, e acompanhada pela maioria da Corte. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida ao defender a assistência simples entre a Caixa e a seguradora. Para os contratos de apólice privada (ramo 68), não há intervenção da CEF, pois as seguradoras respondem sozinhas pela indenização e os processos permanecem na Justiça Estadual.
A Corte Especial também deixou pendentes outros temas relevantes para o setor. No Tema 1.031, a 1ª Seção analisa a possibilidade de excluir vícios construtivos da cobertura das apólices públicas, com julgamento suspenso por pedido de vista. Já no Tema 1.039, discute-se o termo inicial da prescrição para pedir indenização, também paralisado por vista. As decisões terão impacto direto em milhares de ações envolvendo financiamentos habitacionais.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…