STJ: condenação por violência doméstica basta para impor grupo reflexivo
A 6ª Turma do STJ decidiu que a condenação por violência doméstica é fundamento suficiente para impor ao agressor a participação em grupo reflexivo como condição do sursis.

Em decisão unânime, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher é suficiente, por si só, para que o juiz imponha ao agressor o comparecimento a grupo reflexivo como condição suplementar da suspensão condicional da pena, o chamado sursis penal. O colegiado entendeu que fundamentação específica é exigida apenas na hipótese inversa: quando o magistrado optar por não aplicar a medida, deverá demonstrar, de forma detalhada, por que ela seria inadequada ao caso concreto.
O caso analisado envolvia um condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, com a execução da pena suspensa por dois anos, mediante condições que incluíam a participação em cinco sessões de grupo reflexivo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), de ofício, afastou essa condição por considerar ausente fundamentação específica. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, e a turma restabeleceu a obrigação.
Relator do caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que a Lei Maria da Penha acrescentou parágrafo único ao artigo 152 da Lei de Execução Penal (LEP), permitindo que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Ele também citou o artigo 79 do Código Penal, que autoriza o magistrado a estabelecer condições suplementares ao sursis, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Schietti observou que existem duas interpretações sobre a regra: uma exige justificativa específica para impor a medida; outra considera que a própria condenação por violência doméstica já é fundamento suficiente. O relator aderiu à segunda corrente, afirmando que a determinação configura poder-dever do juiz. “O principal objetivo da legislação protetiva não é apenas punir, mas também prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero”, afirmou.
Na avaliação do colegiado, a medida tem caráter pedagógico e contribui para a responsabilização do agressor e para a mudança de comportamento, evitando a reincidência. O voto citou estudo segundo o qual, na estimativa mais conservadora, os programas parecem prevenir que três em cada quatro homens retornem ao sistema de proteção da Lei Maria da Penha. Também foi mencionada a Recomendação 124/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incentiva o comparecimento de autores de violência doméstica a programas de recuperação e reeducação.
Com a decisão, a 6ª Turma reforçou que o sursis penal é compatível com a Lei Maria da Penha, diferentemente da suspensão condicional do processo, da transação penal e do acordo de não persecução penal. A orientação vale para condenações por violência doméstica e familiar contra a mulher em que a suspensão condicional da pena for aplicada.
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