STJ: cláusula que exige comunicação de sinistro em 30 minutos é abusiva
A 3ª Turma do STJ considerou abusivas cláusulas de associação de proteção veicular que preveem perda automática de cobertura por atraso na comunicação ou abandono do local, aplicando o CDC ao mutualismo.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou abusiva a cláusula de uma associação de proteção veicular que previa a perda automática da cobertura caso o associado não comunicasse o sinistro em até 30 minutos. A decisão também atingiu a regra que excluía a proteção de quem deixasse o local do acidente, sem que essa conduta tivesse contribuído para o sinistro ou para o agravamento do prejuízo.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a Resolução CNSP 491/2026 veda a fixação de prazo peremptório cuja inobservância implique automaticamente a perda integral da garantia. Segundo ele, o dever do segurado é comunicar o sinistro em tempo razoável, ou seja, sem demora injustificada.
No mesmo julgamento, a turma reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às operações de proteção patrimonial mutualista. O relator citou precedente do STJ (REsp 2.186.942) e observou que essa modalidade passou a ser disciplinada pela Lei Complementar 213/2025, sob supervisão da Susep.
O caso teve origem no Rio Grande do Sul. Em primeira instância, a associação foi condenada a indenizar danos materiais a um associado que teve a cobertura negada após um acidente. O TJ-RS reformou a sentença, afastando o CDC e considerando legítima a negativa. No STJ, a 3ª Turma entendeu que as cláusulas são abusivas e que a natureza associativa não afasta a proteção consumerista.
A decisão, proferida no REsp 2.279.683, reforça a tese de nulidade de cláusulas que impõem sanções automáticas e desproporcionais em contratos de proteção veicular, além de consolidar a aplicação do CDC a esses ajustes.
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