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STJ: chip de operadora é fonte autônoma e não cai com nulidade do celular

A 3ª Seção do STJ decidiu que o chip não integra o aparelho e pode permanecer como prova mesmo quando a extração de dados do celular é anulada por quebra da cadeia de custódia.

Redação Juridia21 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o chip da operadora de telefonia não integra o aparelho celular e, por isso, pode permanecer como prova mesmo quando a extração de dados do telefone é anulada por quebra da cadeia de custódia. O entendimento foi firmado no AgRg na Reclamação 48.657/RS, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, julgado por unanimidade em 16/6/2026 e destacado no Informativo 897.

O caso

A controvérsia começou com o AgRg no HC 902.195/RS, julgado pela 5ª Turma em 3/12/2024. Em ação penal por homicídio qualificado no interior do Rio Grande do Sul, o celular da vítima foi apreendido e os dados foram extraídos diretamente pela polícia. A defesa pediu perícia na fase do artigo 422 do CPP, mas o laudo do Instituto-Geral de Perícias apontou que o aparelho não funcionava e não permitia recuperar arquivos ou mensagens. A 5ª Turma reconheceu a quebra da cadeia de custódia e determinou o desentranhamento das provas obtidas com a extração dos dados do telefone, registrando que a preservação é exigível também para fatos anteriores à Lei 13.964/2019.

Na origem, o juiz retirou dos autos os relatórios extraídos do aparelho, mas manteve a agenda de contatos gravada no chip, uma interceptação telefônica que teria sido pedida com base nesses contatos e os depoimentos policiais com supressão dos trechos que mencionavam a extração anulada. A defesa ajuizou reclamação no STJ, sustentando descumprimento da ordem. A 3ª Seção, porém, negou provimento ao agravo regimental.

Por que o chip ficou

O STJ adotou três premissas. Primeiro, o chip é da operadora, não do aparelho: pode ser lido em qualquer telefone e é adquirido separadamente. Segundo, a nulidade decorreu de defeito específico do celular — a impossibilidade de examinar mensagens —, o que não atingiu o chip, que pôde ser periciado. Terceiro, em reclamação, a Corte não reexamina a prova; apenas verifica se a ordem foi cumprida, e a ordem referia-se aos dados do aparelho. A decisão também observou que a perícia do chip foi feita a pedido da própria defesa.

O julgado ancora-se no artigo 157 do CPP: o § 1º admite provas derivadas quando não há nexo de causalidade com a ilícita ou quando obtidas por fonte independente; o § 2º define fonte independente como aquela que, por si só, pelos trâmites típicos e de praxe, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

Críticas e impacto prático

A tese, porém, não está imune a questionamentos. Em análise publicada no Conjur, aponta-se que separabilidade física não equivale a independência causal: o chip estava dentro do mesmo aparelho, exposto ao mesmo manuseio e às mesmas falhas de preservação. Além disso, a legislação processual exige individualização dos vestígios desde a apreensão — artigo 158-B, V, e 158-D, § 1º do CPP —, o que não ocorreu no caso. A agenda do chip serviu de base para uma interceptação, o que mostra como uma prova preservada pode sustentar outras provas.

A 3ª Seção também não acolheu o pedido de exclusão dos depoimentos, por não se poder afirmar que tratassem exclusivamente dos dados anulados. Para a advocacia criminal, o caso evidencia que a cadeia de custódia precisa ser analisada item a item, e não apenas em relação ao aparelho como um todo. A distinção entre chip e celular tende a ser usada pela acusação para manter provas derivadas, como interceptações, mesmo diante da nulidade da extração original.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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