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Pulverização de criptoativos não afasta sequestro de carteiras digitais, decide juiz

Juiz de São Paulo mantém sequestro de criptoativos pulverizados em 12 carteiras da rede Ethereum após fraude que desviou 800 mil USDT.

Redação Juridia20 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A movimentação posterior de criptoativos para diferentes carteiras digitais, mesmo em processo de pulverização, não rompe o vínculo patrimonial com o delito nem esvazia medida cautelar de sequestro já deferida. Com esse entendimento, o juiz Henrique Ramos Sorgi Macedo, da Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores de São Paulo, determinou o sequestro de valores em 12 carteiras digitais da rede Ethereum.

O caso envolve uma empresa vítima de fraude cibernética que desviou cerca de 800 mil USDT — moeda digital atrelada ao dólar — de sua carteira-cofre em uma plataforma de compra e venda de criptoativos, montante equivalente a aproximadamente R$ 4 milhões. Segundo o rastreamento técnico apresentado nos autos, os ativos foram inicialmente consolidados em um endereço da rede Ethereum, cujo sequestro já havia sido pedido. Posteriormente, antes da publicação da ordem, os valores foram movimentados e pulverizados entre carteiras intermediárias, usadas para redirecionar os criptoativos.

Ao apreciar o pedido de complementação da medida, o magistrado apontou que o relatório técnico juntado aos autos dá suporte à alegação da empresa. O documento registra que a carteira inicialmente indicada enviou 352 ETH a uma carteira “concentradora”, que distribuiu os valores entre onze endereços intermediários. O juiz determinou o bloqueio dessas 11 carteiras e de uma 12ª, até o limite do valor total desviado de 800 mil USDT.

Por outro lado, o juiz indeferiu os demais pedidos formulados pela empresa para expedição de ofícios a plataformas e entidades com o objetivo de obter registros de transações, metadados e endereços IP. Acompanhando manifestação do Ministério Público, o magistrado entendeu que tais pretensões não constituem medidas assecuratórias, mas sim diligências investigatórias que extrapolam o objeto do incidente cautelar.

O advogado Eduardo Mauricio, que atuou no caso, destacou a importância do acompanhamento técnico das movimentações em blockchain para a recuperação de ativos digitais: “Monitoramos a pulverização dos ativos e conseguimos identificar e bloquear todas as wallets que receberam os valores. O rastreamento permitiu acompanhar o caminho percorrido pelos criptoativos mesmo depois da sua distribuição entre diferentes carteiras. Uma delas, inclusive, possui aproximadamente US$ 5 milhões em ativos.” A decisão foi proferida nos autos do processo 0033042-16.2025.8.26.0050.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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