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STJ avalia dispensar justificativa para ausência de perícia em furto qualificado

Em voto-vista na 3ª Seção, ministro Messod Azulay propõe que juiz não precise justificar falta de perícia quando qualificadora de furto não exigir conhecimento técnico. Tema 1.107 segue em julgamento.

Redação Juridia11 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar o Tema 1.107 dos recursos repetitivos, que discute a necessidade de perícia para comprovar as qualificadoras do crime de furto. Na sessão de 9 de outubro, o ministro Messod Azulay apresentou voto-vista defendendo que o juiz fique dispensado de justificar a ausência do exame pericial quando o rompimento de obstáculo ou a escalada não depender de conhecimento técnico. O julgamento, porém, foi interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Brandão.

A discussão parte do artigo 158 do Código de Processo Penal, que torna indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios. O relator, ministro Rogerio Schietti, já havia proposto em maio duas teses vinculantes: a prova pericial seria indispensável apenas quando a comprovação da materialidade do crime depender de conhecimento especializado; e as qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal poderiam ser demonstradas por outros meios idôneos — como filmagens, fotografias, testemunhas ou autos de constatação — quando não houvesse questão técnica a ser enfrentada.

Em seu voto-vista, Azulay acrescentou uma terceira tese: a desnecessidade de conhecimento especializado constituiria fundamento apriorístico suficiente para a não realização da perícia, tornando dispensável justificativa expressa. “Basta, portanto, que sejam apontados os outros meios de prova que comprovem a destruição ou rompimento do obstáculo ou a escalada”, afirmou. Ele também destacou que, se a prova produzida não for suficiente, a qualificadora deve ser afastada. “Dispensada a perícia e não atingido o standard necessário de corroboração de destruição/rompimento de obstáculo ou da escalada, a qualificadora deve ser afastada”, completou, observando que a insuficiência probatória opera contra o Estado, não contra o réu.

Schietti não divergiu do acréscimo, mas manifestou preocupação com a possibilidade de se criar um estímulo a questionar os motivos da dispensa da perícia em cada caso concreto. “Já estamos relativizando uma regra do processo penal segundo a qual crimes que deixam vestígios devem ser comprovados por meio de perícia”, disse. Para ele, a mudança também abriria mão de uma motivação específica quanto à existência de elementos epistemicamente idôneos capazes de amparar a prova da materialidade delitiva.

A proposta ainda não está consolidada. O Tema 1.107 segue em julgamento na 3ª Seção, e a decisão terá impacto direto na rotina de advogados que atuam em ações penais por furto qualificado. Se aprovada, a ausência de perícia deixará de ser ponto controverso quando houver outros meios de prova idôneos, mas a qualificadora poderá ser afastada se a materialidade não for suficientemente comprovada. Até a conclusão do julgamento, não há mudança na exigência prevista no artigo 158 do CPP.

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