STJ avalia dispensar justificativa para ausência de perícia em furto qualificado
Em voto-vista na 3ª Seção, ministro Messod Azulay propõe que juiz não precise justificar falta de perícia quando qualificadora de furto não exigir conhecimento técnico. Tema 1.107 segue em julgamento.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar o Tema 1.107 dos recursos repetitivos, que discute a necessidade de perícia para comprovar as qualificadoras do crime de furto. Na sessão de 9 de outubro, o ministro Messod Azulay apresentou voto-vista defendendo que o juiz fique dispensado de justificar a ausência do exame pericial quando o rompimento de obstáculo ou a escalada não depender de conhecimento técnico. O julgamento, porém, foi interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Brandão.
A discussão parte do artigo 158 do Código de Processo Penal, que torna indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios. O relator, ministro Rogerio Schietti, já havia proposto em maio duas teses vinculantes: a prova pericial seria indispensável apenas quando a comprovação da materialidade do crime depender de conhecimento especializado; e as qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal poderiam ser demonstradas por outros meios idôneos — como filmagens, fotografias, testemunhas ou autos de constatação — quando não houvesse questão técnica a ser enfrentada.
Em seu voto-vista, Azulay acrescentou uma terceira tese: a desnecessidade de conhecimento especializado constituiria fundamento apriorístico suficiente para a não realização da perícia, tornando dispensável justificativa expressa. “Basta, portanto, que sejam apontados os outros meios de prova que comprovem a destruição ou rompimento do obstáculo ou a escalada”, afirmou. Ele também destacou que, se a prova produzida não for suficiente, a qualificadora deve ser afastada. “Dispensada a perícia e não atingido o standard necessário de corroboração de destruição/rompimento de obstáculo ou da escalada, a qualificadora deve ser afastada”, completou, observando que a insuficiência probatória opera contra o Estado, não contra o réu.
Schietti não divergiu do acréscimo, mas manifestou preocupação com a possibilidade de se criar um estímulo a questionar os motivos da dispensa da perícia em cada caso concreto. “Já estamos relativizando uma regra do processo penal segundo a qual crimes que deixam vestígios devem ser comprovados por meio de perícia”, disse. Para ele, a mudança também abriria mão de uma motivação específica quanto à existência de elementos epistemicamente idôneos capazes de amparar a prova da materialidade delitiva.
A proposta ainda não está consolidada. O Tema 1.107 segue em julgamento na 3ª Seção, e a decisão terá impacto direto na rotina de advogados que atuam em ações penais por furto qualificado. Se aprovada, a ausência de perícia deixará de ser ponto controverso quando houver outros meios de prova idôneos, mas a qualificadora poderá ser afastada se a materialidade não for suficientemente comprovada. Até a conclusão do julgamento, não há mudança na exigência prevista no artigo 158 do CPP.
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