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STJ: atuação da Defensoria não presume hipossuficiência para dispensar multa

Ministro Rogerio Schietti Cruz reforma decisão do TJ-MG e define que a simples atuação da Defensoria Pública não comprova falta de recursos para extinguir pena sem pagamento de multa.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A participação da Defensoria Pública em um processo criminal não gera presunção de que o réu não tem condições financeiras de arcar com a multa imposta na condenação. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu recurso do Ministério Público de Minas Gerais e reformou decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que havia extinguido a punibilidade de um homem sem executar a pena de multa.

No caso, o TJ-MG reconheceu a hipossuficiência financeira do réu apenas porque ele havia sido assistido pela Defensoria Pública. O MP-MG recorreu ao STJ, apontando violação do artigo 51 do Código Penal, que trata da execução da multa como dívida de valor, e do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.032, segundo o qual o pagamento da multa é obrigatório para a extinção da pena, salvo comprovação de falta de recursos. O recurso também citou o Tema Repetitivo 931 do STJ, que exige declaração do apenado para a presunção relativa de hipossuficiência.

Ao analisar o pedido, o ministro Schietti destacou que a decisão do TJ-MG contraria a jurisprudência consolidada do STJ. Ele explicou que a Defensoria Pública presta assistência jurídica obrigatória, que pode ser destinada inclusive a pessoas com capacidade econômica que optam por não contratar advogado particular. Assim, a mera presença de um defensor público nos autos, sem verificação da situação financeira ou autodeclaração do assistido, não é suficiente para dispensar o pagamento da multa.

O relator enfatizou ainda que não havia nos autos declaração de pobreza subscrita pela parte recorrida, tampouco qualquer documento com a sua assinatura comprovando a insuficiência de recursos. Com isso, reformou a decisão do TJ-MG, restabelecendo a necessidade de execução da multa.

Impacto prático para a advocacia

A decisão reforça que, para obter a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa, é indispensável a apresentação de prova concreta da incapacidade financeira do condenado. A simples nomeação da Defensoria Pública não basta. Advogados devem orientar seus clientes a formalizar declaração de hipossuficiência e reunir documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com o valor, conforme exige o Tema 931 do STJ.

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