STJ analisa se Judiciário brasileiro pode anular arbitragem estrangeira regida por lei nacional
A 3ª Turma do STJ começou a julgar se o Judiciário brasileiro tem competência para anular sentença arbitral proferida no exterior com procedimento regido pela Lei de Arbitragem. Julgamento foi suspenso por pedido de vista.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um tema inédito: a competência do Judiciário brasileiro para julgar ação de anulação de sentença arbitral proferida no exterior, mas com procedimento regido pela lei brasileira. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela possibilidade, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O caso concreto envolve uma disputa sobre compra e venda de ações de instituição financeira. As partes definiram que eventuais conflitos seriam resolvidos por tribunal arbitral no exterior, seguindo a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), e fixaram o foro de São Paulo para eventual ação anulatória. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não teria competência para julgar a anulação, decisão que a relatora votou por reformar.
Ao fundamentar o voto, Nancy Andrighi explicou que o controle judicial de sentença arbitral é, em regra, feito pelo Judiciário do local onde ela foi proferida (controle primário). No caso, o Judiciário brasileiro poderia fazer o controle secundário, via homologação de decisão estrangeira — questão que está em análise na HDE 8.716 da Corte Especial do STJ. Contudo, a ministra sustentou que a Justiça paulista pode julgar a anulação porque as partes escolheram o foro brasileiro e a lei nacional como regência do procedimento. “Não há violação à ordem pública, à jurisdição nacional ou à soberania na inserção da cláusula de eleição de foro prevendo competência do estado de São Paulo para a ação anulatória”, afirmou.
A sessão também registrou um desabafo da relatora sobre o volume de ações anulatórias de arbitragem que chegam ao STJ. “Nunca imaginei que ia criar tanto problema jurídico e tanta criatividade para dificultar ainda mais a solução de conflitos”, disse, referindo-se à Lei de Arbitragem. Ela observou que, nos últimos cinco anos, o Judiciário alterou ou anulou uma em cada cinco sentenças arbitrais que analisou, e questionou: “O que está acontecendo? Onde nós erramos?”
O desfecho do REsp 2.263.669 definirá se a cláusula de eleição de foro brasileiro é suficiente para que o juiz nacional anule sentença arbitral estrangeira, ou se a anulação deve ser buscada somente no país sede do tribunal arbitral. A decisão pode impactar contratos que preveem arbitragem no exterior com aplicação da lei brasileira, orientando advogados sobre o foro adequado para questionar o laudo arbitral.
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