STJ analisa se Judiciário brasileiro pode anular arbitragem estrangeira regida por lei nacional

A 3ª Turma do STJ começou a julgar se o Judiciário brasileiro tem competência para anular sentença arbitral proferida no exterior com procedimento regido pela Lei de Arbitragem. Julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Redação Juridia02 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um tema inédito: a competência do Judiciário brasileiro para julgar ação de anulação de sentença arbitral proferida no exterior, mas com procedimento regido pela lei brasileira. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela possibilidade, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O caso concreto envolve uma disputa sobre compra e venda de ações de instituição financeira. As partes definiram que eventuais conflitos seriam resolvidos por tribunal arbitral no exterior, seguindo a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), e fixaram o foro de São Paulo para eventual ação anulatória. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não teria competência para julgar a anulação, decisão que a relatora votou por reformar.

Ao fundamentar o voto, Nancy Andrighi explicou que o controle judicial de sentença arbitral é, em regra, feito pelo Judiciário do local onde ela foi proferida (controle primário). No caso, o Judiciário brasileiro poderia fazer o controle secundário, via homologação de decisão estrangeira — questão que está em análise na HDE 8.716 da Corte Especial do STJ. Contudo, a ministra sustentou que a Justiça paulista pode julgar a anulação porque as partes escolheram o foro brasileiro e a lei nacional como regência do procedimento. “Não há violação à ordem pública, à jurisdição nacional ou à soberania na inserção da cláusula de eleição de foro prevendo competência do estado de São Paulo para a ação anulatória”, afirmou.

A sessão também registrou um desabafo da relatora sobre o volume de ações anulatórias de arbitragem que chegam ao STJ. “Nunca imaginei que ia criar tanto problema jurídico e tanta criatividade para dificultar ainda mais a solução de conflitos”, disse, referindo-se à Lei de Arbitragem. Ela observou que, nos últimos cinco anos, o Judiciário alterou ou anulou uma em cada cinco sentenças arbitrais que analisou, e questionou: “O que está acontecendo? Onde nós erramos?”

O desfecho do REsp 2.263.669 definirá se a cláusula de eleição de foro brasileiro é suficiente para que o juiz nacional anule sentença arbitral estrangeira, ou se a anulação deve ser buscada somente no país sede do tribunal arbitral. A decisão pode impactar contratos que preveem arbitragem no exterior com aplicação da lei brasileira, orientando advogados sobre o foro adequado para questionar o laudo arbitral.

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