STJ afeta Tema 1.462 para definir se reserva remunerada entra na isenção de IR por doença grave
A 1ª Seção do STJ vai julgar em repetitivo se proventos de militares da reserva remunerada se enquadram no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que isenta portadores de doenças graves. Há precedentes das duas Turmas de Direito Público e posição da PGFN favoráveis.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.462, em 23 de junho de 2026, para decidir se os proventos recebidos por militares da reserva remunerada se enquadram no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que isenta do Imposto de Renda os proventos percebidos por portadores de doenças graves. A controvérsia opõe interpretação literal da norma, que não menciona a reserva, e uma leitura sistemática que equipara a reserva à inatividade.
O que está em jogo
O Estatuto dos Militares classifica como inatividade tanto a reserva remunerada quanto a reforma, mas a diferença funcional é a convocabilidade: o reservista pode ser convocado, enquanto o reformado, em regra, está dispensado em caráter definitivo. A tese restritiva sustenta que o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal das isenções, e como a lei só fala em "aposentadoria ou reforma", a reserva estaria excluída. Já a tese inclusiva argumenta que a segunda oração do dispositivo isenta "os percebidos pelos portadores" das moléstias listadas, sem repetir a referência à aposentadoria ou reforma, o que permitiria abranger qualquer inatividade.
Precedentes e posição da administração federal
A matéria não é nova. Em 2009, a 1ª Turma, no REsp 981.593/PR, reconheceu que a reserva corresponde à inatividade contemplada pela isenção, permitindo a retroação do benefício ao momento da doença. Em 2010, a 2ª Turma, no REsp 1.125.064/DF, reiterou a equivalência e afastou a alegação de violação ao artigo 111 do CTN. Esses julgados foram consolidados no Parecer PGFN/CRJ 21/2018, que motivou o Ato Declaratório PGFN 1/2018, autorizando a dispensa de contestação e recursos pela Fazenda Nacional. O CARF também editou a Súmula 43, que menciona expressamente aposentadoria, reforma e reserva remunerada, e a Receita Federal, em seu perguntas e respostas sobre o IRPF, estende a isenção aos proventos de militares da reserva.
Por que o tema voltou ao STJ
Apesar da orientação federal favorável ao contribuinte, os três pedidos de uniformização afetados têm o Estado de Rondônia como requerido. Isso ocorre porque o imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados integra a receita estadual, e os atos da PGFN não vinculam as procuradorias estaduais. Assim, a divergência persiste em processos estaduais, e o STJ terá de fixar a tese repetitiva para uniformizar a aplicação da lei federal.
Impacto prático e limites da decisão
A controvérsia envolve a ADI 6.025, em que o STF considerou constitucionais os requisitos cumulativos de inatividade e doença grave, rejeitando a ampliação judicial da isenção a contribuintes ativos. Essa decisão não resolveu especificamente a situação do reservista, que está formalmente na inatividade. Para os advogados, o desfecho do Tema 1.462 definirá se a isenção vale para todos os militares inativos com doenças graves, independentemente da modalidade de inatividade, e se o entendimento administrativo federal será estendido aos processos estaduais.
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