STJ afeta primeiro recurso especial sob o rito da relevância e expõe lacuna da Lei 15.484/2026
Em decisão unânime, o STJ reconheceu a relevância da questão sobre honorários contratuais em cobrança de cotas condominiais. O caso escancara dúvida intertemporal: recursos antigos podem ser inadmitidos por falta de relevância?

Primeiro tema afetado sob o novo rito
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 7 de outubro, a relevância da primeira questão de direito federal submetida ao novo filtro do recurso especial, instituído pela Lei 15.484/2026. O caso trata da possibilidade de o condomínio exigir do condômino inadimplente os honorários contratuais pagos para cobrar judicialmente as cotas em atraso. O Recurso Especial 2.273.471 foi afetado como representativo da controvérsia; a tese será fixada em sessão presencial e, até lá, os recursos sobre o tema ficam suspensos.
A lacuna intertemporal
O acórdão recorrido, porém, é anterior à vigência da lei — um detalhe que o próprio relator registrou. O recurso foi interposto sem a exigência de demonstrar relevância, mas foi escolhido como veículo da primeira afirmação de relevância do STJ, com base no artigo 6º das disposições transitórias da Emenda Regimental 55/2026. A norma autoriza o uso de recursos interpostos contra acórdãos anteriores à lei como representativos para formação de precedente qualificado.
O problema, aponta a análise, é a transição incompleta desenhada pela Lei 15.484/2026. O artigo 4º exige a demonstração de relevância apenas para recursos interpostos contra acórdãos publicados após 3 de setembro de 2026. Já o artigo 5º determina que os efeitos processuais e materiais das decisões sobre relevância incidem sobre os processos em curso. Combinado com o novo parágrafo único do artigo 1.039 do CPC e com a nova alínea “c” do inciso I do artigo 1.030, esse desenho pode levar à inadmissão automática de recursos antigos por falta de relevância — fundamento que não existia quando foram interpostos.
Impacto prático para os advogados
Na prática, o recorrente que não precisava demonstrar relevância pode ter seu recurso inadmitido “por ricochete”, como alertou o advogado José Quirino Bisneto. A inadmissão fundada em entendimento firmado no regime da relevância não desafia agravo em recurso especial, por força da nova redação do artigo 1.042 do CPC; o controle passa a ser feito por agravo interno no tribunal de origem. O recorrente antigo que queira fazer distinção (distinguishing) terá de convencer o mesmo órgão que aplicou a tese negativa, e o acesso ao STJ dependeria de reclamação, cujo cabimento é incerto.
A proposta debatida é que o STJ edite um enunciado administrativo, nos moldes do Enunciado Administrativo 8 de 2022, para preservar os recursos antigos da inadmissão automática por falta de relevância. A sugestão é que, nesses casos, o recorrente seja intimado a demonstrar a relevância da questão ou a distinção do seu caso, em vez de ter o recurso inadmitido em bloco. O STJ ainda não se manifestou sobre o tema.
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