STJ afasta nulidade de arbitragem por atuação conjunta de árbitra e advogado em outro painel
Por 3 votos a 2, a 4ª Turma do STJ entendeu que atuar como coárbitro com advogado de parte em outro painel não compromete a imparcialidade; parte que sabia do fato não pode alegar nulidade depois.

Em julgamento na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou decidido que a atuação conjunta de um árbitro com o advogado de uma das partes em outro painel arbitral — como coárbitros — não é, por si só, motivo para reconhecer parcialidade e anular a sentença arbitral. A conclusão foi majoritária: 3 votos a 2.
O caso envolvia arbitragem instaurada por uma empresa contra dois acionistas, sobre descumprimento de obrigações na venda de ações de companhia controlada pela primeira. O painel era presidido por uma árbitra, e o advogado representava a empresa. A árbitra, porém, não comunicou que havia passado a atuar como coárbitra com esse mesmo advogado em outro procedimento, na mesma câmara arbitral. O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o procedimento com base no artigo 32, inciso II, da Lei 9.307/1996, por entender violado o dever de revelação e comprometida a imparcialidade.
Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu que a simples atuação conjunta em outro painel não demonstra proximidade capaz de afetar a independência da árbitra. Destacou que a parte autora da ação anulatória tinha plenas condições de saber do fato dois anos antes da sentença final, o que sugeriria a chamada 'nulidade de algibeira' — quando a parte deixa de alegar o vício e o reserva para usá-lo depois, caso o resultado lhe seja desfavorável. A ministra também citou a 'lista verde' da International Bar Association (IBA), que elenca situações sem conflito de interesses aparente ou efetivo, entre elas a de árbitro e advogado que já atuaram juntos como árbitros.
Ficaram vencidos os ministros Raul Araújo e Carlos Gambogi (desembargador convocado), que reconheceram a nulidade. Para eles, a relação profissional remunerada estabelecida entre a árbitra e o advogado, ambos atuando como coárbitros, teria afetado a imparcialidade — ao contrário do que ocorreria em uma relação meramente acadêmica, como a de docentes.
Na prática, a maioria da 4ª Turma considerou que a atuação conjunta de árbitros e advogados em diferentes painéis é decorrência natural da concentração de especialistas em áreas específicas e não implica automaticamente vínculo duradouro ou dependência econômica. O precedente, registrado no REsp 2.224.203, reforça a necessidade de a parte demonstrar fato concreto que comprometa a imparcialidade do árbitro e desestimula alegações tardias de suspeição.
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