STJ admite HC quando recurso especial não teve mérito analisado
A 6ª Turma do STJ reconheceu cabível habeas corpus com os mesmos argumentos de recurso especial que não chegou a ser julgado no mérito, desde que haja ilegalidade flagrante.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível impetrar habeas corpus com a mesma argumentação e pedido já apresentados em recurso especial, desde que esse recurso nunca tenha sido julgado no mérito. O colegiado conheceu e concedeu a ordem em um caso de busca e apreensão domiciliar contra um réu apontado como líder de facção criminosa, por entender que a decisão judicial tinha fundamentação deficiente.
O caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial (AREsp), que foi resolvido com aplicação da Súmula 182 do STJ — ou seja, o agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, impedindo a análise do mérito. Após a manutenção da decisão em embargos de declaração, recurso extraordinário e novos embargos, a defesa retomou a questão pela via do habeas corpus.
Divergência sobre o cabimento
O ministro Og Fernandes, em voto-vista divergente, sustentou o não cabimento do HC por entender que a petição era cópia adaptada do recurso especial não conhecido. Para ele, permitir o HC nessa situação converteria cada inadmissão de recurso em nova oportunidade de exame integral da controvérsia, o que conflitaria com a coisa julgada e com a competência do STJ.
“Permitir que a ausência de julgamento de mérito no agravo em recurso especial baste para admitir o Habeas Corpus resulta na conversão automática de cada inadmissão de recurso em nova oportunidade de exame integral da controvérsia”, afirmou Og Fernandes. Ele defendeu que o HC não deve ser usado para reabrir controvérsia já analisada em outras vias, salvo fato novo ou ilegalidade flagrante autônoma.
Prevalência da posição do relator
Prevaleceu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti e Carlos Brandão e pela desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio. O relator destacou que o AREsp se limitou à admissibilidade do recurso, sem tangenciar a questão central. “O AREsp se limitou à questão da admissibilidade do recurso especial, nem de longe ele tangenciou a questão central”, ponderou.
O ministro Rogerio Schietti reconheceu que a estratégia defensiva pode gerar excessiva judicialização, mas observou que, sem enfrentamento do mérito no recurso especial ou no AREsp, a questão central continua sem definição pelo Judiciário. “O fato é que não se pode negar jurisdição a quem postula o reconhecimento de uma ilegalidade”, concluiu.
A decisão foi proferida no HC 1.050.112 e posteriormente mantida nos embargos de declaração. Para a advocacia, o entendimento reforça a possibilidade de utilização do habeas corpus como via residual quando recursos ordinários não alcançam o mérito, desde que haja alegação de ilegalidade flagrante.
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