STJ admite fraude à execução fiscal antes da citação do sócio com prova de ciência inequívoca
A 1ª Turma do STJ decidiu que a fraude à execução fiscal pode ser reconhecida antes da citação do sócio-administrador, desde que haja prova de ciência inequívoca do redirecionamento. A doação a familiares foi um dos indícios considerados.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 4 de agosto de 2026, o julgamento do Recurso Especial nº 2.117.867/RS. Por maioria, o colegiado decidiu que a fraude à execução fiscal pode ser reconhecida mesmo quando a transferência patrimonial ocorre antes da citação do sócio-administrador, desde que existam elementos que demonstrem sua ciência inequívoca da ordem de redirecionamento.
No caso concreto, uma execução fiscal ajuizada pelo estado do Rio Grande do Sul contra pessoa jurídica teve o redirecionamento deferido em 11 de julho de 2012. A sócia-administradora, porém, somente foi citada em 13 de janeiro de 2017. Em 12 de agosto de 2015, ela doou parte de imóvel depois alcançado pela execução. Os donatários, ao serem chamados, opuseram embargos de terceiro, sustentando que a doação anterior à citação não poderia ser reputada fraudulenta.
A divergência na 1ª Turma concentrou-se na possibilidade de provar a ciência do redirecionamento por outros meios. O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo provimento do recurso dos donatários, por considerar que a citação não foi suprida no caso. A ministra Regina Helena Costa, redatora do acórdão, prevaleceu ao entender que a citação é a maior prova, mas não a única, do conhecimento do executado. Acompanharam seu voto os ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues; o ministro Benedito Gonçalves acompanhou o relator.
O elemento central da maioria foi uma procuração outorgada pela sócia à pessoa jurídica, em outubro de 2014, para postular a ilegalidade do redirecionamento. Embora apresentada formalmente em nome da empresa, a defesa tinha por objetivo afastar a responsabilização da sócia — o que não beneficiaria a sociedade, mas apenas o patrimônio pessoal dela. Para a maioria, o conjunto formado pela procuração, pela defesa dirigida à responsabilização pessoal, pela doação posterior a familiares e pela manutenção do bem no âmbito familiar evidenciava a ciência e a tentativa de frustrar o crédito tributário.
O julgamento não dispensa a citação como regra. A decisão é excepcional e casuística: a fraude pode ser reconhecida antes da citação apenas quando houver prova inequívoca de que o sócio redirecionado sabia de sua inclusão no polo passivo. Para os advogados que atuam em execuções fiscais, a tese reforça que a substância de atos processuais — e não apenas sua forma — pode ser considerada na aferição da fraude, desde que analisada em conjunto com outros indícios.
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