STJ admite caixa como bem de capital essencial em recuperação judicial

2ª Turma do STJ reconheceu que ativos financeiros indispensáveis ao giro podem ser qualificados como bens de capital essenciais, com controle a posteriori do juízo da recuperação.

Redação Juridia09 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que ativos financeiros indispensáveis ao giro da atividade empresarial podem ser qualificados como bens de capital essenciais, para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. O julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 3.034.095/SP, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e concluído em 1º de outubro de 2026, ocorreu em execução fiscal, mas o entendimento interessa a outras constrições sobre o caixa de empresa em recuperação judicial.

No caso, foram rejeitadas as pretensões extremas. A recuperanda queria que nenhum bloqueio fosse feito sem autorização prévia do juízo da recuperação; a Fazenda Nacional sustentava que dinheiro nunca poderia ser examinado como bem de capital. A Turma decidiu que o juízo da execução fiscal continua competente para ordenar a constrição, cabendo ao juízo universal, posteriormente, verificar a essencialidade e, se necessário, determinar a substituição do ativo. Trata-se do modelo de cooperação jurisdicional previsto na Lei nº 14.112/2020.

O precedente, contudo, não consolida a tese. A orientação majoritária do STJ, derivada do REsp 1.758.746/GO, define bem de capital como bem corpóreo empregado no processo produtivo; com base nesse conceito, a 2ª Seção, no CC 196.553/PE, afastou o controle do juízo universal sobre bloqueio de dinheiro em execução fiscal, com voto vencido do ministro Moura Ribeiro. A 1ª Turma e a maioria dos tribunais locais seguem essa linha. A nova posição da 2ª Turma já havia sido sinalizada no AgInt no REsp 2.125.568/RJ e no REsp 2.219.292/GO.

Para a rotina do advogado, a decisão indica que a essencialidade do caixa precisa ser demonstrada concretamente. O pedido ao juízo da recuperação deve ser instruído com fluxo de caixa, demonstrativos contábeis e relatórios do administrador judicial sobre o destino dos valores bloqueados. A extensão da proteção varia conforme o credor: diante de credores extraconcursais, é possível suspender a constrição durante o período de blindagem; diante do Fisco, a lei admite apenas a substituição do ativo, e não a simples liberação, o que torna relevante a oferta de garantia alternativa, como seguro garantia ou bem não essencial.

A controvérsia permanece em aberto. O julgado, por ora, reforça uma leitura teleológica do conceito de bem de capital, aproximando-o da função do caixa na preservação da empresa.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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