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STJ admite ação rescisória da Fazenda para cobrar tributo declarado constitucional pelo STF

Por maioria, a 1ª Seção do STJ decidiu que a Fazenda Pública pode ajuizar ação rescisória para cobrar tributos de períodos anteriores à decisão do STF que declarou a constitucionalidade da norma.

Redação Juridia10 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, reconheceu que a Fazenda Pública pode usar ação rescisória para desconstituir decisões definitivas que afastaram a cobrança de tributos posteriormente declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento ocorreu nas ações rescisórias AR 5.541 e AR 5.584.

O entendimento complementa o cenário fixado pelo STF sobre a superação da coisa julgada em matéria tributária de trato sucessivo. Pelo modelo do Supremo, quando um contribuinte é dispensado pela Justiça de pagar um tributo e, depois, o STF declara a cobrança constitucional, a coisa julgada cai automaticamente para o futuro. Agora, o STJ estabeleceu que, para o período anterior à decisão do STF, a Fazenda pode buscar a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, foi acompanhada pelos ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze. Ela destacou que as discussões no STF trataram dos efeitos prospectivos da declaração de constitucionalidade, mas não afastaram a utilidade da rescisória para atribuir eficácia retrospectiva ao acolhimento do pedido. Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, para quem o modelo uniforme desenhado pelo STF não comportaria a recomposição retroativa.

Impacto prático

Em caso de procedência da rescisória, o Fisco não poderá cobrar multa moratória sobre o débito do período, porque o contribuinte estava amparado por decisão judicial que foi rescindida. O contribuinte terá até 30 dias, contados da publicação do acórdão da rescisória, para quitar a dívida tributária sem a penalidade.

O caso concreto envolve uma clínica que obteve mandado de segurança para afastar a cobrança da Cofins com base na isenção prevista na Lei Complementar 70/1991, revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/1996. A controvérsia foi resolvida pelo STF no Tema 71 da repercussão geral, julgado em 2008 e transitado em julgado em 2009. A sentença favorável à empresa transitou em julgado em abril de 2013 e abrangeu o período de abril de 1997 a janeiro de 2003. Para o período posterior a 2009, a coisa julgada favorável ao contribuinte já está automaticamente cancelada; para o período anterior, a Fazenda poderá usar a rescisória.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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