STF: Zanin e Toffoli votam por exigir ordem judicial para acesso a dados de IP
Relatores defendem que o compartilhamento de dados cadastrais simples possa ser feito sem autorização judicial, mas o acesso a dados de conexão exige ordem. Exceções são previstas em casos urgentes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (27/8) o julgamento de ações que discutem os limites da requisição de dados cadastrais de IP por autoridades públicas a provedores de internet. Os ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, relatores dos processos, votaram pela necessidade de ordem judicial para o compartilhamento de informações que vão além dos dados cadastrais básicos, como nome, endereço e filiação — mas com exceções para situações urgentes.
O que está em jogo
A ADC 91, apresentada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), pede que a Corte reconheça a validade do artigo 10 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o acesso a dados de conexão e tráfego (como o IP) a autorização judicial. Pela legislação vigente, apenas dados cadastrais simples (qualificação, filiação, endereço) podem ser obtidos diretamente por polícia e Ministério Público.
Em seu voto, Zanin validou os dispositivos do Marco Civil, mas ressalvou situações de urgência — como risco iminente a bens jurídicos de alto valor ou estado de necessidade — em que a autoridade policial ou o MP poderá requisitar diretamente dados cadastrais associados a dados de tráfego, desde que o ato seja submetido posteriormente ao controle judicial. O ministro também propôs efeitos prospectivos para a decisão, ressalvados pedidos já formulados até a publicação da ata do julgamento.
Nas ações relatadas por Dias Toffoli (ADI 5059 e ADI 5073), que tratam da Lei 12.830/2013, o voto do ministro foi no sentido de que delegados podem acessar apenas dados cadastrais do titular da linha – como nome, endereço e filiação –, exigindo autorização judicial para qualquer outro dado. Foram admitidas exceções em casos de urgência para localizar vítimas de crimes contra a liberdade pessoal e tráfico de pessoas, com posterior controle judicial. Toffoli também mencionou a possibilidade de intervenção do Ministério Público e da polícia, sob supervisão do juiz das garantias, quando houver questionamentos da defesa.
O julgamento reúne a ADC 91, apresentada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), e as ADIs 5059 e 5073, que tratam da atribuição de delegados para requisitar dados. Zanin propôs tese com efeitos prospectivos, ressalvados pedidos já formulados até a publicação da ata. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, não indicou data para retomada do julgamento.
Impacto prático para advogados
- A tendência dos relatores é restringir o acesso direto a dados de conexão (IP) por polícia e Ministério Público, exigindo autorização judicial.
- Dados cadastrais simples (nome, filiação, endereço) continuam podendo ser requisitados diretamente, mas a associação desses dados ao IP demandará ordem judicial, salvo situações excepcionais de urgência, que exigem posterior controle.
- A decisão terá efeitos prospectivos, conforme proposta de Zanin, o que pode impactar investigações em curso.
O julgamento segue sem data para continuação, aguardando os votos dos demais ministros. Advogados que atuam com casos envolvendo requisição de dados devem acompanhar o desfecho, pois a tese fixada terá repercussão direta em procedimentos criminais e civis que dependam de prova digital.
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