STF valida subordinação administrativa de órgãos da AGU a ministérios

Por unanimidade, STF rejeitou ADI contra trechos da Lei Orgânica da AGU que preveem subordinação administrativa das Consultorias Jurídicas e da PGFN aos ministérios. Relator Nunes Marques destacou que a direção jurídica permanece com o advogado-geral da União.

Redação Juridia08 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 4 de setembro, rejeitou por unanimidade a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4297, ajuizada pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). A ação questionava dispositivos da Lei Complementar 73/1993 que estabelecem a subordinação administrativa das Consultorias Jurídicas dos ministérios e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aos respectivos ministros de Estado.

O relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a norma não viola a autonomia técnica e jurídica da Advocacia-Geral da União (AGU). Segundo ele, a subordinação administrativa — que envolve pessoal, orçamento e logística — não se confunde com a direção jurídica, que permanece concentrada no advogado-geral da União.

Em seu voto, Nunes Marques destacou que a própria lei prevê que as Consultorias Jurídicas só podem fixar interpretação uniforme quando não houver orientação normativa do chefe da AGU. Assim, a palavra final em matéria jurídica cabe ao advogado-geral, e não aos ministros. O relator também afastou a alegação de violação ao artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que tratou da transição para a estrutura atual da AGU.

O colegiado concluiu que o modelo adotado pelo legislador contribui para a eficiência administrativa, ao permitir que os órgãos jurídicos disponham de infraestrutura e apoio dentro das pastas, sem comprometer a unidade de atuação da AGU. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator.

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