STF valida reserva de 10% de cargos em comissão para servidores do MP-AM

Plenário do STF manteve lei do Amazonas que reserva 10% dos cargos em comissão do MP-AM a servidores efetivos. Relator e presidente ficaram vencidos; associação pedia reserva de 50%.

Redação Juridia08 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 votos a 2, que é constitucional a lei do Amazonas que reserva ao menos 10% dos cargos em comissão do Ministério Público estadual a servidores efetivos. O julgamento da ADI 7.512, concluído nesta quarta-feira (7/10), manteve a regra da Lei estadual 3.147/2007.

Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, seguido por Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli. O relator, Alexandre de Moraes, e o presidente do STF, Edson Fachin, votaram pela inconstitucionalidade do percentual.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), que pedia a fixação de reserva de 50%. Segundo dados apresentados pela entidade, servidores concursados ocupam 28,71% dos cargos em comissão do MP amazonense. Além da reserva mínima, a legislação estadual determina que todas as funções de confiança sejam exercidas por integrantes do quadro efetivo.

Autonomia do legislador local

Ao votar pela manutenção da norma, Flávio Dino afirmou que a Constituição atribui à legislação de cada ente a definição da parcela de cargos comissionados destinada a servidores de carreira. Para ele, o STF não dispõe de critérios técnicos para eleger um percentual adequado às diferentes estruturas administrativas do país. O ministro também distinguiu o caso do Tema 1.010 da repercussão geral, que trata da proporção entre cargos efetivos e comissionados sem estabelecer reserva específica para concursados.

Voto vencido

Alexandre de Moraes considerou a reserva de 10% insuficiente para proteger a estrutura profissional do Ministério Público, citando julgamentos em que o STF rejeitou percentuais de 15% e 20%. O relator, porém, também se opôs à fixação judicial dos 50% pedidos pela Ansemp, por entender que a escolha de novo patamar caberia ao legislador. Sua proposta previa 24 meses para adequação, com envio de projeto de lei pelo procurador-geral de Justiça à Assembleia Legislativa em até 60 dias, incluídos no prazo total. Como ficou vencido, não houve determinação de alteração legislativa, e a regra local permanece em vigor.

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