STF valida requisições do MPU à administração pública; artigo critica separação de Poderes

Na ADI 5.982, STF manteve regras da LC 75/93 que autorizam o MPU a requisitar documentos, perícias e servidores. Artigo da Conjur critica a decisão por afetar a separação de Poderes.

Redação Juridia24 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.982, manteve a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 75/93 que permitem ao Ministério Público da União requisitar informações, exames, perícias e documentos, além de serviços temporários de servidores e meios materiais da administração pública. A ação foi ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra o artigo 8º, incisos II e III, da LC 75/93. Segundo o Informativo 1.228 da corte, a decisão, de 3 de setembro, foi tomada por maioria; Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Flávio Dino votaram pela constitucionalidade dos dispositivos.

No julgamento, Nunes Marques votou pela procedência parcial, condicionando o exercício dessas prerrogativas a critérios como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação, legalidade e proporcionalidade. Ele admitiu, ainda, a recusa da administração quando o cumprimento da requisição puder comprometer os próprios serviços ou os parâmetros estabelecidos não forem observados. Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam esse entendimento, com a ressalva de André Mendonça de que, na hipótese de disponibilização de serviços e servidores, se trataria de mera solicitação. Cármen Lúcia defendeu que, em relação a servidores e meios materiais, há espaço para recusa motivada.

Em artigo publicado no Conjur, o texto critica a decisão por suposta subversão da lógica constitucional de freios e contrapesos e de divisão de funções. Para o artigo, a Constituição de 1988 não estabeleceu hierarquia entre os Poderes e instituições, e a requisição compulsória de serviços de servidores e meios materiais criaria uma relação de submissão da administração pública ao Ministério Público. O artigo reconhece que a requisição de informações, exames, perícias e documentos é compatível com a missão institucional do MP, mas considera problemática a realização compulsória de exames e perícias e a requisição de servidores e meios materiais.

O artigo também sustenta que o STF deixou de adotar uma interpretação conforme que fixasse a premissa da colaboração, compreendendo os dispositivos como pedidos ou acordos voluntários entre as instituições. Para o texto, a corte perdeu oportunidade de estimular a articulação interinstitucional, sobretudo em um cenário de crise institucional. A crítica menciona precedentes do próprio Supremo, como as ADIs 2.238/DF, 2.654/AL e 2.911/ES, para defender que não se pode criar novas interferências de um Poder na órbita de outro sem previsão constitucional. Na prática, a decisão mantém válidos os dispositivos questionados, preservando as prerrogativas do MPU previstas na LC 75/93.

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