STF valida regra que barra devedor contumaz na recuperação judicial

Em agosto de 2026, o STF validou a regra da LC 225/2026 que impede o devedor contumaz de pedir ou prosseguir em recuperação judicial. Saiba o que muda para empresas em crise.

Redação Juridia02 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento virtual da ADI 7.943 e validou, por unanimidade, a regra que impede o devedor contumaz de requerer recuperação judicial ou de prosseguir em processo já em curso. O dispositivo está no art. 13, I, "d", da Lei Complementar 225/2026 — o Código de Defesa do Contribuinte — e também autoriza a Fazenda Pública a pedir a convolação da recuperação em falência. A lei, sancionada em 8 de janeiro de 2026, foi contestada pelo Conselho Federal da OAB em menos de oito meses.

Na ação, a OAB sustentou que a norma funciona como sanção política — meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos — e viola a livre iniciativa, o acesso à Justiça, o devido processo legal e a preservação da empresa. A entidade citou as Súmulas 70, 323 e 547 e precedentes em repercussão geral que vedam restrições à atividade econômica usadas para forçar o pagamento de tributos, e acrescentou que a norma dá ao Fisco poder de veto sobre decisões que, na lógica da Lei 11.101/2005, cabem à assembleia de credores e ao juízo da recuperação. O relator, ministro Flávio Dino, reconheceu a jurisprudência, mas entendeu que o caso é distinto: a norma não atinge qualquer contribuinte em débito, e sim aquele que faz do não pagamento de tributos parte da estratégia de negócio. Para Dino, a hipótese é de regulação legítima e proporcional, não de sanção política; a livre iniciativa não é absoluta e não pode servir de escudo para a concorrência desleal.

O voto também afastou a tese de falência automática. A caracterização da contumácia depende de processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, sujeito a controle judicial. Assim, a convolação em falência exige pedido e decisão judicial, ainda que o enquadramento seja feito pela administração tributária.

Na prática, a decisão consolida a posição do Fisco como uma espécie de "supercredor" na recuperação judicial. O crédito tributário não se submete ao concurso de credores (art. 187 do CTN), as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação (art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005) e a Fazenda não vota o plano nem aceita deságio. A negociação fica restrita a parcelamento e transação, nas condições fixadas pela própria Fazenda. Com a LC 225/2026, o Fisco ganha ainda o poder de obstar o acesso ao instituto, o que pode atingir empresas que, para preservar o caixa, deixam de recolher tributos enquanto mantêm obrigações com empregados e fornecedores. Para o mercado de crédito, a decisão também sinaliza maior previsibilidade, embora, historicamente, medidas desse tipo não alterem de forma relevante o spread bancário, conforme estudo da Febraban.

A preocupação é que a norma inverta a lógica da Lei 11.101/2005. As hipóteses de convolação do art. 73 são ligadas ao processo de reestruturação — deliberação da assembleia, não apresentação ou rejeição do plano, descumprimento das obrigações. Agora, a falência pode ter como porta de entrada um enquadramento fiscal, requerido por um credor que sequer está sujeito ao plano. Credores sujeitos, inclusive trabalhadores e pequenos fornecedores que poderiam aprovar o plano, podem ver a empresa liquidada por iniciativa de quem não votou. As consequências incluem liquidação de ativos por valor inferior, extinção de empregos e interrupção de cadeias de fornecimento. O resultado pode ser pior até para o erário, pois na falência o crédito tributário é pago somente após os créditos do art. 84, os trabalhistas (até o limite legal) e os com garantia real (art. 83).

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