STF valida redução de prazo de registro de armas e aplica a certificados antigos

Plenário acolheu recursos da AGU e fixou tese de repercussão geral: certificados emitidos antes do Decreto 11.615/2023 também ficam sujeitos à validade de três anos.

Redação Juridia08 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em julgamento com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade dos novos prazos do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), estabelecidos pelo Decreto 11.615/2023 e pela Portaria COLOG 166/2023. A corte também decidiu que essas regras atingem os certificados emitidos antes da vigência das normas.

A decisão unânime do plenário deu provimento a dois recursos extraordinários da Advocacia-Geral da União (AGU), reformando acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). As instâncias ordinárias haviam mantido o prazo anterior de dez anos para donos de armas, com base na tese de direito adquirido. Com as normas de 2023, a validade passou a ser de três anos.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento dos recursos. Ele destacou que o Estatuto do Desarmamento é instrumento de concretização dos direitos fundamentais à vida e à segurança pública e que a jurisprudência do STF (ADI 3.112) reconhece a necessidade de flexibilidade na política de controle de armas. A AGU sustentou que a redução dos prazos permite reavaliação mais frequente da idoneidade e da capacidade técnica dos proprietários, em consonância com recomendações do Tribunal de Contas da União.

Ao fixar a tese de repercussão geral, o STF estabeleceu: "É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes." A corte já havia reconhecido a legalidade do decreto no julgamento da ADC 85, em junho de 2025.

A tese vinculante deve ser aplicada pelas instâncias inferiores em casos análogos, reduzindo a litigiosidade sobre o tema. O julgamento não contou com a manifestação do ministro André Mendonça. O acórdão foi publicado no âmbito do RE 1.616.090.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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