STF valida proibição de recuperação judicial para devedor contumaz

O Plenário do STF, por unanimidade, validou dispositivo da Lei Complementar 225/2026 que proíbe devedor contumaz de requerer recuperação judicial, podendo haver conversão em falência. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Flávio Dino.

Redação Juridia24 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a proibição de devedores contumazes de requererem recuperação judicial ou de permanecerem em processos já em andamento, conforme dispositivo da Lei Complementar 225/2026. A decisão, tomada em sessão virtual encerrada em 21 de agosto, também admite a conversão da recuperação em falência nesses casos.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7943 foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que argumentou que a regra seria desproporcional e teria natureza sancionatória, configurando sanção política indireta. Para a entidade, a medida criaria mecanismo coercitivo atípico de cobrança tributária, incompatível com garantias constitucionais, além de desequilibrar o sistema de insolvência previsto na Lei 11.101/2005.

O relator, ministro Flávio Dino, entendeu que o dispositivo não representa sanção política, mas sim “restrição legítima e proporcional” voltada a empresas que “depositam na inadimplência tributária o seu modus operandi para a obtenção de vantagem concorrencial”. Ele destacou que a norma não se aplica de forma “ampla e genérica”, atingindo apenas um “universo extremamente reduzido” de contribuintes.

Segundo dados da Advocacia-Geral da União (AGU) citados no voto, a medida afetaria cerca de 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa. Dino também ressaltou que a qualificação de devedor contumaz exige a abertura de processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa.

De acordo com a LC 225/2026, o devedor contumaz é o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Para tanto, é necessário que o crédito tributário inscrito em dívida ativa ou constituído e não adimplido supere R$ 15 milhões e represente mais de 100% do patrimônio conhecido, além da manutenção dessa situação em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados no prazo de 12 meses.

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