STF valida obrigatoriedade de seguro de carga para transportadores

Plenário rejeitou ação da CNI e manteve regras da Lei 14.599/2023, que exigem três modalidades de seguro no transporte rodoviário de cargas.

Redação Juridia22 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a validade das normas que obrigam transportadores de carga a contratar seguros específicos e a elaborar plano de gerenciamento de riscos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.579, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em sessão virtual.

A controvérsia envolvia dispositivos incluídos pela Lei 14.599/2023 na Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas. A nova legislação tornou obrigatória a contratação de três coberturas: uma para perdas ou danos à carga decorrentes de acidentes (como colisão, tombamento, incêndio e explosão); outra para desaparecimento da carga em situações de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão; e uma terceira para danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo transportador.

A CNI argumentava que a obrigação imposta aos transportadores violava a livre iniciativa e a liberdade contratual, uma vez que o embarcador — quem contrata o serviço — teria mais informações sobre a carga, as rotas, os locais de risco e o histórico de sinistros, estando em melhores condições para contratar o seguro. A entidade também sustentava que a medida aumentaria custos e reduziria a eficiência do gerenciamento de riscos.

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência do pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros. Em seu voto, ele destacou que a legislação é compatível com a atuação reguladora do Estado e com as liberdades econômicas. O ministro observou que, embora o transportador não seja proprietário da mercadoria, ele responde pelo serviço e pela carga, estando diretamente exposto a riscos de acidentes, danos e crimes. Assim, a norma não interfere indevidamente no mercado de seguros nem restringe de forma desproporcional a liberdade dos embarcadores.

Nunes Marques também avaliou que a mudança foi necessária para corrigir um desequilíbrio no modelo anterior, que concentrava riscos e custos de forma assimétrica. Segundo ele, a nova regra pode reduzir litígios relacionados a indenizações, ao mesmo tempo em que assegura ao transportador o direito de negociar e contratar seu próprio seguro, sem impedir que o embarcador busque coberturas adicionais.

Com a decisão, permanecem em vigor as exigências da Lei 14.599/2023, que passam a integrar o marco regulatório do setor. A expectativa é que a obrigatoriedade traga mais previsibilidade para as relações entre embarcadores e transportadores, além de fortalecer a proteção contra perdas e danos no transporte rodoviário de cargas no país.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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