STF valida lei do Paraná que amplia gratuidade para pessoas com deficiência em estacionamentos privados
Por unanimidade, STF mantém regra paranaense que garante dobro de tempo gratuito e mínimo de 30 minutos para pessoas com deficiência em estacionamentos privados; trecho sobre públicos foi declarado inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, nesta quinta-feira (8/10), a lei do Paraná que amplia a gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência. Pela regra, fica garantido o dobro do tempo de permanência gratuita para esse público e, quando não houver previsão de gratuidade para o público geral, um período mínimo de 30 minutos gratuitos.
A decisão foi tomada no julgamento da ADI 7901, ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). A entidade contestava o art. 119 da Lei estadual 18.419/2025, alegando interferência na atividade dos estacionamentos privados e invasão da competência privativa da União para legislar sobre o tema.
O relator, ministro Kassio Nunes Marques, afastou essas teses. Para ele, União e estados têm competência para tratar da matéria, e a norma não viola a livre iniciativa nem a livre concorrência. "A obrigação repercute sobre remuneração de serviço de estacionamento, pois afasta cobrança durante determinado intervalo. Essa circunstância, no entanto, não é suficiente para definir sua natureza jurídica ou deslocá-la para o âmbito da competência privativa da União", afirmou.
O ministro também destacou que o tempo adicional não é privilégio, mas instrumento para evitar que o custo do estacionamento seja obstáculo à fruição do serviço por pessoas com deficiência. "É certo que os estacionamentos terão algum custo com essa previsão legal, mas esse tipo de custo econômico é inerente ao exercício de atividades empresariais abertas ao público e integra ordinariamente a estrutura de despesa dos grandes empreendimentos comerciais, são os chamados custos de conformidade", completou.
A Corte, no entanto, declarou inconstitucional o trecho que estendia a ampliação da gratuidade aos estacionamentos públicos. Com isso, a norma não produz efeitos sobre estacionamentos públicos ou de titularidade de outros entes federativos que não o estado do Paraná.
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