STF valida aumento de custas judiciais no Espírito Santo e exige prazo de 90 dias para cobrança
Plenário rejeitou ADI da OAB e manteve normas capixabas; majorações, por terem natureza tributária, só valem após 90 dias da publicação das normas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão realizada na quarta-feira (23/9), que são constitucionais as normas do Espírito Santo que aumentaram os valores das custas judiciais. Por maioria, a Corte rejeitou os pedidos formulados pelo Conselho Federal da OAB na ADI 7.935 contra a Lei estadual 12.695/2025 e o Ato Normativo Conjunto 35/2025. O colegiado, no entanto, ressalvou que, por terem natureza tributária, as majorações só podem ser cobradas após o prazo constitucional de 90 dias contado da publicação das normas.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela entendeu que não ficou demonstrado que os valores previstos na legislação sejam desproporcionais a ponto de impedir o acesso à Justiça ou de configurar efeito confiscatório. Em sua fundamentação, a ministra classificou as custas como taxas destinadas a remunerar serviços específicos e divisíveis do Judiciário e considerou legítimo usar o valor da causa como parâmetro de cálculo, desde que haja limites mínimos e máximos fixados em lei. A relatora também validou a cobrança pela utilização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) antes do ajuizamento, com abatimento do valor em caso de propositura posterior da ação, além de outras hipóteses, como cobrança após desistência com movimentação da estrutura judicial, custas de recursos nos Juizados Especiais e complementação quando há alteração do valor da causa ou definição posterior do benefício econômico.
A relatora observou que a alíquota das custas iniciais passou de 2% para 2,5%, com previsão de chegar a 3% em 2027, e que o piso subiu de 75 para 135 VRTEs. Para a maioria dos ministros, essas alterações, consideradas no conjunto do sistema, não caracterizam restrição inconstitucional ao acesso à Justiça. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Dino defendeu a fixação de teto no valor máximo do regime anterior, atualizado pela Selic, e cobrança apenas do valor mínimo nos Cejuscs, para não desestimular a conciliação. Gilmar acompanhou a divergência e manifestou preocupação com valores muito elevados e com os efeitos sobre mediação e conciliação.
A ADI foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em fevereiro. A entidade afirmou que as mudanças poderiam gerar cobranças superiores a R$ 493 mil e criar barreira econômica ao acesso ao Judiciário, além de questionar a disciplina de custas por atos infralegais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Durante a tramitação, a Lei estadual 12.861/2026 reduziu de 100 mil para 20 mil VRTEs alguns tetos antes estabelecidos, mas a relatora considerou que a alteração não eliminou o objeto da ação e analisou as novas regras em conjunto com as normas impugnadas. Na prática, a decisão confirma a validade do modelo capixaba e impõe o respeito à anterioridade nonagesimal para a cobrança dos valores majorados.
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